TJSP - 1001967-77.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Barbosa dos Santos (OAB 409730/SP) Processo 1001967-77.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose da Silva -
Vistos. 1.
Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2.Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo.
As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. 3.
CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno ewventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:58
Determinada a citação
-
12/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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