TJSP - 1007035-60.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Fillippo da Silva Moreira (OAB 507109/SP) Processo 1007035-60.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita de Cassia Oliveira Nascimento -
Vistos.
RITA DE CASSIA OLIVEIRA NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pretendendo impor à ré a obrigação de disponibilizar boletos para pagamento antecipado das parcelas do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Alegou que a ré se opõe injustificadamente ao pedido da autora, exigindo pagamento antecipado em blocos de 10 parcelas.
Requereu a concessão da tutela de urgência para impor à ré a obrigação de disponibilizar imediatamente os boletos solicitados pela autora.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Emenda à inicial às fls. 14. É o relatório.
Decido. 1 Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anotado. 2 - Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, para evitar prejuízo ao direito material invocado em razão do decurso do tempo.
Da narração dos fatos contidos na peça inaugural e da prova documental produzida nos autos (fls. 12/13), há verossimilhança nas alegações da autora acerca da imposição de entraves à antecipação de pagamentos do contrato firmado entre as partes.
Ao lado disso, o obstáculo à antecipação dos pagamentos, num juízo de cognição sumária, prejudica o direito da autora ao abatimento proporcional de juros, na esteira do art. 52, § 3º, do CPC.
Nessa linha, já decidiu este Tribunal: "AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TUTELA DE URGÊNCIA CABIMENTO - PRAZO MULTA - Hipótese em que a autora pretende dar quitação antecipada ao seu contrato de empréstimo consignado, nos termos da legislação vigente - Consumidora que buscou, de forma administrativa, a obtenção de referidos documentos, sem êxito - Presente a probabilidade do direito, e o risco de dano ou de resultado útil do processo, cabível a concessão da antecipação da tutela pleiteada, para determinar que o banco emita e encaminhe os documentos necessários para a quitação antecipada do contrato indicado na inicial, fixando-se, desde já, o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00, com início no primeiro dia de eventual descumprimento da obrigação, e limitada a um período de 30 dias - Inteligência do art. 52, §2º, do CDC c.c. art. 23, §1º da Instrução Normativa nº 28, do INSS - Decisão reformada - Agravo provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2196517-85.2016.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 15/12/2016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM obrigação de fazer, indenização por dano moral e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. contrato de empréstimo consignado em proventos de Aposentadoria.
Benefício suspenso. pretensão do autor de emissão de boleto bancário pelo réu com desconto para pagamento antecipado da dívida. admissibilidade art. 23, § 1º, da Instrução Normativa nº 28 do INSS. declaração de inexigibilidade da dívida que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ante a não comprovação de seu lastro. ré que se esquivou da emissão dos boletos de forma injustificada. dano moral evidente. valor fixado com razoabilidade e equidade, não comportando ampliação ou redução. verba honorária bem fixada. fixação de astreintes pelo o descumprimento de determinação judicial para apresentação de mídias telefônicas.
Desnecessidade, ante a presunção das alegações de que a parte pretendia demonstrar com a apresentação dos documentos sonegados.
Súmula 372 do STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003463-84.2015.8.26.0590; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 16/11/2016) Presentes, pois, os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações do autor e a possibilidade de vir ele a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar ré que se abstenha de exigir o pagamento antecipado de parcelas em lote, disponibilizando à autora boletos individualizados para tal finalidade, a requerimento da consumidora.
Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor, o qual deverá comprovar o protocolo nos autos no prazo de 05 dias. 3 A autora deverá emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para formular o pedido principal de obrigação de fazer.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
13/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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