TJSP - 0005412-57.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/07/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:28
Juntada de Decisão
-
06/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Fagundes Jacome (OAB 316528/SP), Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB 320461/SP), Anderson Burgese Alaminos (OAB 397911/SP) Processo 0005412-57.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Gomes Torres - Exectda: Adriana Gomes Torres - Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença e ao bloqueio com fundamento nas seguintes teses: 1) Ilegitimidade Ativa do Exequente, pois MARIO GOMES TORRES não possui legitimidade ativa para executar honorários de sucumbência, com fundamento no art. 85, §14 do CPC e arts. 22 a 24 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que atribuem ao advogado a titularidade dos honorários sucumbenciais. 2) a sentença é inexequível por ausência de liquidez, pois não houve fixação de percentual ou valor dos honorários na sentença e o exequente não interpôs embargos de declaração para suprir omissão. 3) Excesso de Execução, pois o cálculo apresentado (R$ 20.183,19) é superior ao devido (R$ 13.796,86), uma vez que foram incluídos juros moratórios não previstos na sentença. 4) Inexigibilidade da Obrigação, pois a impugnante é beneficiária da justiça gratuita e a exigibilidade da verba sucumbencial está suspensa.
O exequente não produziu prova da superação da hipossuficiência.
Pede o acolhimento das preliminares, com extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ou inexequibilidade; subsidiariamente, pede reconhecimento de excesso de execução com recálculo da dívida.
Houve resposta à impugnação.
Possível verificar que o exequente alterou o polo ativo da ação, no qual passou a constar Matheus Fagundes Jacome (fls. 104/107). É certo que a sentença não ficou percentual de honorários de sucumbência.
Entretanto, a atribuição do ônus financeiro sucumbência é consequência natural da sentença contra aquele que saiu vencido.
E não havia necessidade de liquidação prévia ou arbitramento de honorários, eis que a ação foi julgada improcedente e, nestes casos aplica-se o disposto nos arts. 85, caput, §2º e §4º, inciso III, todos do CPC.
E observe-se que o exequente aplicou o percentual mínimo.
Os juros de mora incidem sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença, o que se deu em 06/12/2019 e foi corretamente observado pelo exequente.
Era mesmo o caso de revogar a suspensão da gratuidade, pois os próprios valores bloqueados via Sisbajud demonstram que o executado mantém expressivo valor em aplicações e investimentos em detrimento da dívida existente nestes autos, o que não coaduna com a condição de hipossuficiência alegada.
Por fim, embora os valores constritos enquadrem-se no disposto nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é preciso destacar que a impenhorabilidade já não é tratada, como outrora, de forma absoluta, devendo-se analisar as especificidades de cada caso concreto, a fim de se evitar exacerbada proteção ao patrimônio do devedor em detrimento ao direito do credor.
Houve o bloqueio de mais de R$77.000,00 no total em contas do executado, a demonstrar que a manutenção do bloqueio de R$24.871,98 não se trata de reserva destinada a preservar o mínimo existencial, especialmente por se tratar de aplicação financeira.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio e ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, expedindo-se mandado de levantamento em favor do credor mediante juntada do respectivo formulário de MLE.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:15
Não Conhecido o Recurso
-
05/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 20:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 22:24
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 22:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/09/2024 16:11
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:46
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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