TJSP - 1006270-28.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Leite Soares (OAB 491859/SP) Processo 1006270-28.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais Leite Soares, Thais Leite Soares -
Vistos.
Fls. 45/50 e documentos - Recebo a inicial, anotando-se.
Defiro a tutela de urgência.
Ao menos em sede de cognição sumária, depreende-se que as cobranças levadas a efeito pela ré a partir de novembro/24 encontram-se em desalinho com o histórico de consumo, albergando, assim, plausibilidade e verossimilhança das alegações e direito alegado, no sentido de se tratarem de lançamentos indevidos.
Saliente-se, outrossim, que, ao menos em tese, há prova de pagamento das faturas questionadas.
Diante disto, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada como ofício, para que o Tabelionato abaixo indicado suste os protestos anotados, (ou seus efeitos), em relação à autora, sob as penas da lei, mediante encaminhamento direto da parte: Devedora/autora: Thais Leite Souza CPF/MF nº. *34.***.*78-30 - 10º.
Tabelião de Protestos de Letras e Títulos Título: DMI nº. 2-686058839, valor: R$ 1.559,98, emissão: 12/02/2025, vencimento: 28/02/2025, protocolo nº. 0913 - 07/04/2025; - 5º.
Tabelião de Protestos de Letras e Títulos Título: DMI nº. 1 677633397, R$ 1.435,00, emissão: 14/01/2025, vencimento: 29/01/2025, protocolo nº. 0825 - 11/03/2025 -1; Título: DMI nº. 2 670028354, R$ 1.713,73, emissão: 14/12/2024, vencimento: 30/12/2024, protocolo nº. 0470 - 03/02/2025 -7.
Deixo de designar audiência prévia, uma vez que inútil.
Após o recolhimento das despesas postais, para o que concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, cite-se, por carta, assinalando prazo de 15 dias para resposta, sob pena de revelia.
Intime-se.
São Paulo, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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