TJSP - 1002139-30.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Eziquiel da Silva (OAB 317121/SP), Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB 397793/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP) Processo 1002139-30.2024.8.26.0045 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Lucas Alfredo Alves Santos - Reqdo: Banco Itaucard S.A - 1.
O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda.
Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2.
Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3.
Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se. -
16/01/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:08
Juntada de Mandado
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22/11/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/01/2025 10:30:00, 2ª Vara.
-
13/11/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/10/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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