TJSP - 1001037-87.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 21:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
27/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Arthur Igarashi Sanchez (OAB 451980/SP) Processo 1001037-87.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alzemiro Amancio -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de revisão de contrato bancário movida por ALZEMIRO AMANCIO em face de BANCO AGIBANK S/A. 2.
Defiro a prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, I - pessoa idosa).
Anote o cartório. 2.
Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Com efeito, a benesse em questão foi recentemente (25/03/2025, Processo 1000670-63.2025.8.26.0125) deferida ao autor em outro feito.
Não há razão justa ou jurídica para aqui ser dada solução distinta.
Anote o cartório. 3.
No mais, pontuo que o autor, sob o patrocínio do mesmo causídico, moveu recentemente vários processos, em face da mesma casa bancária, objetivando revisão contratual, ao argumento de abusividades (Processos 1001004-97.2025.8.26.0125, 1000947-79.2025.8.26.0125, 1000901-90.2025.8.26.0125, 1000670-63.2025.8.26.0125, 1000828-21.2025.8.26.0125, 1000793-61.2025.8.26.0125, 1000750-27.2025.8.26.0125, 1000701-83.2025.8.26.0125e 1000701-83.2025.8.26.0125) 4.
Considerando que o autor deveria ter proposto apenas uma ação, discutindo todos os contratos, de forma a evitar a multiplicidade de citações, contestações, réplicas e sentenças, concedo-lhe o prazo de 10 dias para justificar a multiplicação de demandas. 5.
Anoto, a título de informação, que o Judiciário não vem aceitando comportamento processual consistente na fragmentação desnecessária de processos, podendo tal comportamento ser reputado como litigância de má-fé.
Ajuizar várias ações judiciais, quando deveria ajuizar uma única, é indicativo da intenção de elevar obtenção de verba honorária, o que configura um objetivo ilegal e um agir temerário de violação à ética profissional (art.80, III e V do CPC). 6.
Intime-se. -
14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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