TJSP - 1001579-12.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/05/2025 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2025 14:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/05/2025 09:14
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:50
Contrarrazões Juntada
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15/05/2025 12:05
Remetido ao DJE
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15/05/2025 11:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 11:24
Recebido o recurso
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15/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Sandret da Costa Fonseca (OAB 391911/SP) Processo 1001579-12.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Alberto Lourenço Rosa - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por CARLOS ALBERTO LOURENCO ROSA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais referentes às parcelas vencidas e não pagas no período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1197/2013 até a impetração do Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053 (março de 2013 a janeiro de 2014), decorrentes das diferenças salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos dos policiais militares, obedecendo ao julgado no mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Reconheço/declaro o caráter alimentar e indenizatório do crédito, que não deve sofrer descontos de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária.
O valor a ser pago deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde quando era devido, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
P.I.C. -
14/05/2025 16:33
Recurso Interposto
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14/05/2025 00:17
Remetido ao DJE
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13/05/2025 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 10:05
Conclusos para Sentença
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13/05/2025 09:50
Certidão de Cartório Expedida
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04/05/2025 12:36
Suspensão do Prazo
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20/04/2025 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 07:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 18:18
Especificação de Provas Juntada
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09/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:02
Remetido ao DJE
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09/04/2025 08:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 08:29
Ato ordinatório
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08/04/2025 19:59
Réplica Juntada
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04/04/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
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04/04/2025 09:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/04/2025 16:50
Contestação Juntada
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01/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 19:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 19:17
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 19:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:47
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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