TJSP - 0014673-13.2022.8.26.0071
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesario Buriham (OAB 231459/SP), Rafael Fantini Carletti (OAB 282221/SP), Virginia Trombini (OAB 296580/SP) Processo 0014673-13.2022.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alex Rodrigo Levorato Parrella - Exectda: Priscila Francini de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, nº 1015698-44.2022.8.26.0071, que reconheceu o direito do autor ao recebimento de parcelas vencidas e vincendas dos cartões de crédito, mais as parcelas referentes à importância de R$ 69.026,94.
A pretensão do autor tem natureza autônoma, pois perdeu sua natureza familiar e tem pedido e causa de pedir que não se confundem com os elementos da ação de divórcio, motivo pelo qual inexiste qualquer relação de acessoriedade e instrumentalidade entre as demandas, a perpetuar a competência da Vara da Família e das Sucessões.
Assim, a extinção do condomínio e apuração de haveres não deve ocorrer neste juízo, porque remanesceu apenas obrigação de cunho patrimonial a ser resolvida entre as partes, sendo que a relação jurídica obrigacional que fundamenta essa nova pretensão não está afeta à Vara da Família e das Sucessões, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PAGAR ALUGUEL RELATIVO AO USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO.
DISCUSSÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora o processo originário efetivamente tenha tramitado pela Vara de Família e Sucessões - como deveria ser , no cumprimento de sentença se busca discutir apenas e tão somente questão meramente patrimonial decorrente do acordo celebrado, e não o próprio acordo. 2.
Cingindo a discussão ao não pagamento de valores acordados a título de aluguel mensal na ação de divórcio, em razão do uso exclusivo da propriedade comum por um dos ex-cônjuges, compete à Vara Cível e não à Vara da Família por onde tramitou a ação de divórcio, o processamento da ação que visa à cobrança dos valores correspondentes, mormente porque não há qualquer discussão acerca de sobrepartilha. 3.
Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2181067-29.2021.8.26.0000; Relator:Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) grifei.
Outro não é o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça em Conflitos negativos de competência, em recentíssimos julgamentos: "Conflito Negativo de Competência Liquidação de sentença por arbitramento - Livre distribuição na Vara Cível - Redistribuído ao Juízo à Vara da Família e Sucessões, prolatora da sentença e reformada em parte por recurso próprio - A pretensão executória visa a apurar eventual valorização do bem imóvel em comum ao ex-casal, diante alteração/reforma promovida em conjunto pelos então cônjuges, a fim de tocar na proporção de 50%, conforme determinado em acórdão deste E.TJSP Questão que não se enquadra na competência absoluta da Vara Especializada, prevista no art. 37 do Código Judiciário Paulista (Decreto-Lei Complementar nº 3/69) - Matéria típica do Direito das Obrigações, de natureza estritamente patrimonial e, perfeitamente, constituída pela via autônoma - Inaplicável, na espécie, o art. 516, II, do CPC Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo suscitado".(TJSP; Conflito de competência cível 0043193-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) grifei. "Conflito Negativo de Competência Cumprimento de sentença - Livre distribuição à Vara da Família e Sucessões, prolatora da decisão que homologou acordo na ação de divórcio Redistribuição ao Juízo Cível, que também declinou da competência - Pretensão executória (obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de veículo automotor) não se enquadra na competência absoluta da Vara Especializada, prevista no art. 37 do Código Judiciário Paulista (Decreto-Lei Complementar nº 3/69) - Matéria típica do Direito das Obrigações, de natureza estritamente patrimonial - Inaplicável, na espécie, o inciso II do art. 516, do CPC - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo suscitado". (TJSP; Conflito de competência cível 0041208-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araçatuba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) grifei. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Cumprimento de sentença de acordo de divórcio, com fixação de alimentos, partilha de bens e guarda de filhos Ação proposta perante o juízo cível Remessa ordenada ao juízo formador do título nos termos do art 516, II, do CPC - Descabimento - Dissolução do vínculo matrimonial declarada e ultimada a partilha patrimonial - Questão restrita à cobrança de valores decorrentes da meação Ausentes reflexos na questão relativa ao vínculo matrimonial ou na meação dos bens, a habilitar a competência da especializada, nos termos do art. 37, I, do CJ Ação de natureza meramente obrigacional Competência das Varas Cíveis, segundo o que dispõe o art. 34, I, do DL 03/69 Conflito acolhido Competente o suscitado (MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos)" (TJSP; Conflito de competência cível 0025108-02.2021.8.26.0000; Relator: Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021) grifei. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de união estável na qual foram partilhados os bens do casal.
Determinação e remessa para a Vara especializada, onde ocorreu a dissolução da união estável e partilha de bens.
Impossibilidade.
Ação de caráter autônomo, de cunho estritamente obrigacional.
Matéria não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões, prevista no artigo 37 do Código Judiciário Paulista.
Precedentes.
Competência do Juiz suscitado da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos" (TJSP; Conflito de competência cível 0011938-60.2021.8.26.0000; Relator: Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021).
Assim, não estando diante de matéria própria do Direito de Família e/ou do Direito das Sucessões, mas tão somente do Direito das Obrigações, esta ação, por sua natureza, deve ser conhecida exclusivamente pelos Juízes das Varas Cíveis, em consonância com o artigo 34, I, do Código Judiciário.
Declaro a incompetência dessa Vara e por ser impossível a redistribuição deste incidente, determino a baixa dos autos e seu arquivamento, devendo a parte interessada distribuir nova ação ou cumprimento de sentença numa das varas cíveis desta Comarca. -
16/08/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:31
Declarada incompetência
-
02/08/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 18:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 14:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/05/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 22:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 20:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2023 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2022 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2022 16:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/10/2022 16:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000058-37.2022.8.26.0291
Justica Publica
Jose Francisco Balsaneli
Advogado: Alexandre Aparecido Reis Barsanelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2022 16:25
Processo nº 1514718-20.2023.8.26.0228
Rafael Nunes Moreira
Mm Juiz de Direito da 2 Vara da Familia ...
Advogado: Glauce Maria Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 09:03
Processo nº 1006150-28.2023.8.26.0566
Carlos Prediger
Marco Aurelio Marrega ME
Advogado: Eduardo Mattos Alonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 14:05
Processo nº 1514718-20.2023.8.26.0228
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Beatriz Dias de Souza
Advogado: Marcella Malena Vieira Alvares
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 08:00
Processo nº 1000710-87.2021.8.26.0027
Municipio de Iacanga
Tiago Cardia de Campos
Advogado: Mateus Prandini Bianchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2021 15:00