TJSP - 0000071-39.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
29/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB 25517/PR) Processo 0000071-39.2025.8.26.0159 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Rodolfo Kodel Filho -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 13:38
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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