TJSP - 1026134-93.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/11/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/11/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 20:18
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
17/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosimeire dos Reis Souza Silva (OAB 155275/SP) Processo 1026134-93.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Vastag -
Vistos.
Defiro a prioridade de tramitação do feito à parte autora, cuja anotação determinei no sistema nesta data.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, os documentos juntado na inicial comprovam que a parte autora aufere rendimentos mensais de aposentadoria superiores à três salários mínimos (R$ 5.600,00), parâmetro utilizado por este juízo para concessão da assistência judiciária.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023.
Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), encaminhem-se os autos, ato contínuo à certificação do decurso do prazo, ao Cartório do Distribuidor para CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC), independentemente de nova determinação nesse sentido.
Sem prejuízo, a inicial conforme apresentada padece de vício que deverão ser retificados para seu escorreito recebimento, sob pena de indeferimento.
Observo que os pedidos conforme apresentados às folhas 26/27 são genéricos e não indicam especificamente qual empréstimo que o autor pretende a declaração de inexigibilidade.
Ademais, à vista do quanto disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, deixou o autor de valorar pormenorizadamente o dano material e moral pleiteados de forma individual.
Assim, deverá a parte autora emendar sua inicial para que indique de forma clara e objetiva qual o contrato de empréstimo que deseja ser declarado inexigível, qual o valor que pretende a devolução a título de danos materiais e qual o valor que pretende a título de danos morais, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Observo que deverá a parte autora cumprir objetivamente todas as determinações desta decisão em uma única oportunidade, sob pena de súbito indeferimento.
Intime-se. -
22/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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