TJSP - 1001535-95.2023.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderleia Rosana Palhari Bispo (OAB 134434/SP) Processo 1001535-95.2023.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fatima Aparecida dos Santos Freitas -
Vistos.
Fátima Aparecida dos Santos Freitas ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de auxílio acidente.
Alega a autora que sofreu um acidente de trabalho em 11/06/2013, que resultou em fratura no pé esquerdo e sensível redução de sua capacidade laborativa.
Afirma que teve o auxílio-doença concedido no período de 28/06/2013 a 15/10/2013.
Alega ainda que, em decorrência da redução na capacidade laborativa, sofreu novo acidente de trabalho em 27/01/2021, lesionando o tornozelo esquerdo, não tendo sido afastada de suas atividades neste segundo acidente.
Argumenta que, em virtude dos acidentes, ficou com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa de forma permanente, razão pela qual pugna pela procedência da presente (fls. 01/07).
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 08/69.
Laudo pericial realizado de acordo com o novo procedimento do art. 129-A, da Lei 8.213/91 (nova redação Lei 14.331/2022) às fls. 128-137.
A parte autora, devidamente intimada, não se manifestou sobre o laudo pericial (fls. 141). É o relatório.
Fundamento.
Trata-se de pedido de concessão de benefício acidentário.
Tendo em perspectiva os elementos de prova constantes dos autos, em especial a realização do laudo pericial, cujo resultado manteve a decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, conclui-se que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Com efeito, nos termos da atual redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente será concedido quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Tal benefício não possui caráter substitutivo do salário.
Apresenta natureza de indenização ao segurado que teve sua capacidade laborativa reduzida, na proporção de 50% do salário de benefício (§ 1º, art. 86, da Lei 8.213/91) Assim, para a concessão do benefício de auxílio acidente é necessário demonstrar os seguintes requisitos: a) o acidente; b) o nexo causal entre o evento danoso e a lesão; c) a consolidação da lesão; d) a existência de sequela que acarrete restrição parcial e permanente para o trabalho.
Pois bem.
O laudo pericial de fls. 128/137 concluiu pela ausência de sequela que implique em redução da capacidade laborativa.
Enfatizou o perito judicial, após análise criteriosa do histórico, da documentação médica e exame clínico específico acostados aos autos, que não houve danos sequelares permanentes.
Explicitou, ainda, que os acidentes de trabalho descritos na inicial causaram incapacidade total e temporária da autora apenas no período em que recebeu benefício previdenciário, não havendo redução da capacidade laborativa atual.
Não há nos autos prova idônea capaz de infirmar a conclusão da prova técnica.
Desta forma, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, imperioso o desacolhimento da pretensão autoral.
Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 129, parágrafo único, Lei nº 8.213/1991).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:03
Julgada improcedente a ação
-
09/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:45
Ato ordinatório
-
23/10/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 02:13
Suspensão do Prazo
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30/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/03/2024 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 05:04
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 23:51
Suspensão do Prazo
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15/11/2023 00:16
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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