TJSP - 1001372-56.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edison Pedro de Oliveira (OAB 286977/SP) Processo 1001372-56.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Emanoel Belizario da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para, condenar a requerida Fazenda Pública a não mais incluir as verbas indenizatórias ajuda de custo alimentação e auxílio transporte na base de cálculo do imposto de renda; e b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados desta a título de imposto sobre a renda calculados sobre a ajuda de custo para alimentação e auxílio transporte nos cinco anos que antecedem a distribuição e ao longo da tramitação deste feito, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termosdo artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Aos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Para os fins de atualização, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Reconheço o caráter alimentar do débito.
Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. -
13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:16
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 09:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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