TJSP - 0000185-06.2023.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/11/2023.
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10/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Melo Gomes (OAB 220976/SP) Processo 0000185-06.2023.8.26.0140 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Riobarros Materiais de Contrução Ltda - Me -
Vistos.
Fls. 24:- Nada a apreciar, por ora.
Isso porque, o aviso de recebimento foi recebido por terceiro estranho aos autos, não se podendo reconhecer a validade da citação.
Sobre o tema, confira-se decisão do C.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, as sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020).
Portanto, e para evitar eventual nulidade da citação, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a diligência do oficial de justiça em 10 dias.
Intime-se. -
18/08/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 09:35
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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