TJSP - 0014922-03.2023.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:05
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
02/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
09/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
-
16/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eron da Silva Pereira (OAB 208091/SP), Eron da Silva Pereira Junior (OAB 334172/SP), Juscelaine Beserra de Sousa (OAB 425301/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0014922-03.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marial Borges Gomes - Exectdo: G8 Colchões Eireli, Gabrielle Eloi Botelho -
Vistos. 1) Fls.113/114: Verifica-se dos autos que já foi realizada anteriormente pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, ferramenta mais eficaz e atualizada para bloqueio e rastreamento de ativos financeiros em instituições bancárias, com retorno negativo quanto à existência de valores disponíveis.
A utilização do CCS, por sua vez, tem caráter meramente informativo, indicando a existência de vínculos cadastrais entre pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, sem, no entanto, revelar saldos, extratos ou movimentações bancárias.
Considerando que o SISBAJUD já alcança diretamente os ativos existentes nas instituições financeiras vinculadas ao CPF/CNPJ do devedor, a expedição de ofício ao CCS mostra-se desnecessária, especialmente diante da ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade, economia processual e efetividade da execução, não se justifica a adoção de diligência meramente repetitiva ou de pouca eficácia prática no caso concreto 2) No que se refere ao pedido de pesquisas de ativos financeiros eventualmente mantidos em contas do tipo escrow pela parte devedora, sob o fundamento de que tais contas poderiam conter valores relevantes à satisfação do crédito exequendo.
Contudo, o pedido não merece acolhida.
As chamadas contas escrow são instrumentos contratuais utilizados comumente em operações empresariais, cuja titularidade e movimentação envolvem condições específicas estabelecidas entre as partes contratantes.
Por sua própria natureza, não se trata de conta bancária comum, mas sim de conta fiduciária de caráter vinculado, cuja existência e disponibilização de recursos estão condicionadas a regras contratuais previamente ajustadas.
A simples alegação genérica de que os executados poderiam dispor de valores em conta desse tipo não é suficiente, por si só, para autorizar a medida excepcional pleiteada.
Não há nos autos elementos concretos que indiquem, ainda que minimamente, a existência de tais ativos, tampouco que comprovem sua vinculação direta com o devedor e com os fatos que embasam a execução.
Frise-se que o deferimento de medidas de quebra de sigilo ou de diligências com potencial invasivo deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, exigindo-se demonstração mínima da utilidade, pertinência e necessidade da medida.
A ausência desses requisitos impede o acolhimento do pleito, sob pena de banalização de mecanismos excepcionais de investigação patrimonial. 3) No mesmo sentido, embora a parte credora alegue que o executado figura como parte em mais de 400 processos judiciais, muitos deles na condição de devedor ou executado, o que poderia justificar eventual atuação do Parquet para resguardar a efetividade da jurisdição e o interesse público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, a intervenção obrigatória do Ministério Público está restrita às hipóteses de:I - interesse público ou social;II - interesse de incapaz;III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica, a princípio, na presente demanda.
A multiplicidade de ações envolvendo o executado, ainda que relevante do ponto de vista estatístico, não configura, por si só, ameaça à ordem pública, tampouco autoriza a atuação ministerial em processo de natureza patrimonial privada, salvo se surgirem elementos concretos que indiquem prática ilícita que extrapole os limites da relação processual individual.
Eventuais irregularidades, fraudes à execução ou ocultações patrimoniais devem ser combatidas pelos próprios credores, mediante os meios legais disponíveis no ordenamento, inclusive com pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilização de terceiros ou medidas cautelares.
Não havendo, pois, previsão legal nem demonstração de risco concreto ao interesse público, nessa toada, indefiro igualmente o pedido de ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
18/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
-
24/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:25
Incidente Processual Instaurado
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
28/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2024.
-
10/04/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/03/2024 16:26
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 21:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 10:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2024.
-
26/11/2023 03:01
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 18:14
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 08:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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