TJSP - 1001260-09.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:55
Petição Juntada
-
16/05/2025 12:21
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 12:12
Ato ordinatório
-
16/05/2025 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lessa Paris Bermejo (OAB 423941/SP) Processo 1001260-09.2025.8.26.0394 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: L. de O.
N. -
Vistos. 1) Indefiro o segredo de justiça, porquanto a hipótese dos autos não esteja dentre as exceções da publicidade do processo, constitucionalmente assegurada, providenciando a z.
Serventia a correção junto ao sistema SAJ. 2) Na sistemática do Novo Código de Processo Civil é admissível o procedimento de produção antecipada de prova que tenha potencialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação.
Tratando-se os presentes autos de pedido de produção antecipada de provas, em que a prova a ser produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação ou viabilizar a autocomposição, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC.
No presente caso, a parte autora alega que houve colisão do seu veículo com uma motocicleta que circulava no interior do estacionamento da requerida, que solicitou a filmagem mas foi informado de que a liberação somente seria possível mediante determinação judicial.
Sustenta que a urgência decorre do risco de apagamento automático das gravações, motivo pelo qual almeja a preservação e entrega ao autor das imagens das câmeras de segurança da área de estacionamento do dia 30/04/2025, entre 07h00 e 08h00.
Com fulcro no art. 381, inciso II e III, defiro a produção antecipada de provas e DETERMINO a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos solicitados.
Observe-se que nos termos do artigo 382 do Código de Processo Civil não se admitirá defesa ou recurso.
A fim de conferir maior efetividade à medida, servirá a presente como DECISÃO-OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada, mediante comprovação nos autos em 05 (cinco) dias.
Registre-se, aliás, que a medida postulada tem dupla natureza, cautelar, porque há perigo de que tal contrato seja apagado com o transcurso do tempo, e também tem natureza de ação probatória autônoma, dado que a autora não tem certeza acerca dos encargos.
Convém lembrar que este procedimento constitui medida sem caráter contencioso, que não comporta defesa ou decisão judicial sobre o fato e suas consequências jurídicas (art. 382, §§ 2º e 4º, CPC), não se havendo falar em sentença de procedência ou citação para contestar sob a pena de revelia.
Sendo lícito somente limitar o âmbito da resposta do réu, que não poderá discutir os fatos da causa e o direito material da eventual e futura ação.
ADVIRTO a parte autora de que eventual alegação de que os documentos apresentados não correspondem integralmente ao que foi requerido na inicial deve ser formulada de maneira específica com a impugnação discriminada de quais documentos ainda não foram fornecidos e qual a sua relevância para a instrução da presente demanda, sob pena de preclusão da alegação, posto que alegações genéricas não são suficientes para embasar a necessidade de novas diligências.
Após o exaurimento do objeto do presente incidente, nos termos do artigo 383, parágrafo único, do CPC, permanecerão os autos em Cartório durante um mês para acesso e extração de cópias e certidões pelos interessados, após, arquivando-se.
Por fim, importante consignar que esta produção antecipada de provas não previne a competência do Juízo para a ação que porventura venha a ser proposta (art. 381, § 3, CPC).
Intime-se. -
15/05/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 13:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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