TJSP - 1502040-17.2023.8.26.0472
1ª instância - 01 Cumulativa de Porto Ferreira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Rafaldini Mendes de Andrade (OAB 393292/SP) Processo 1502040-17.2023.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: E.
F. -
Vistos. 1 - Fls.
Retro: Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador.
Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento.
Ambiguidade é o vício constante da motivação que desperta dúvida por admitir interpretações diversas e até contrárias de sentido, no tocante aos fundamentos.
Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, mesmo porque os trechos trazidos pelo embargante se referem a suposta divergência na interpretação do Ministério Público e do Juízo sobre a prova, o que não configura vício da sentença, que fez constar expressamente as razões da condenação.
Ademais, consoante assentada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não se acha obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, repelindo analiticamente cada qual dos parágrafos que compuseram a construção argumentativa do recorrente.
Se o substrato do decisum indica a rejeição da versão sustentada, inexiste omissão passível de suprimento por meio dos embargos de declaração" (AgInt no AREsp 1342737/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019).
No mesmo sentido, O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia (...) (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Por fim, ainda conforme iterativa jurisprudência da Corte, "'erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento' (...).
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021).
Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado.
Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2 - Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material no primeiro parágrafo de fls. 410 (fundamentação), o qual dou por retificado, conforme art. 494, I, do CPC c.c. art. 3º, do CPP, nos seguintes termos: onde constou "9 (nove) anos e 4 (quatro) meses", leia-se "08 (oito) anos". 3 - Fls. 414/416: recebo o recurso de apelação defensivo interposto.
Intime-se a parte Ré para apresentação de razões de apelação, no prazo legal.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões e, por fim, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as anotações, homenagens e cautelas de praxe.
Int. -
14/08/2024 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2024 21:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2024 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2024 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 14:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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19/06/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/06/2024 18:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2024 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 20:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2024 10:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2024 20:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/12/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/12/2023 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/12/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2023 13:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/11/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2023 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 08:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 08:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 11:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/09/2023 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 09:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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