TJSP - 0000372-14.2023.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 00:24
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vandir Azevedo Mandolini (OAB 318851/SP), Larissa Manzzini Silva (OAB 460369/SP) Processo 0000372-14.2023.8.26.0140 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Gabriel Cirino Cosme de Oliveira - Exectdo: Lucimar Cosme de Oliveira, Lucimar Cosme de Oliveira -
Vistos.
I - Primeiramente, defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual, eis que, representado por advogado integrante do convênio da DPE/OAB nos autos principais, prevalece a presunção do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, cujo beneficio se estende a este cumprimento de sentença.
Anote-se.
II - Cite-se o executado, por mandado, na forma do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da diferença referente às pensões vencidas entre os meses de MAIO a JULHO de 2023, mais as prestações que se vencerem posteriormente, conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, podendo, no mesmo prazo, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e protesto do título executivo.
Outrossim, com fundamento no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das pensões vencidas entre os meses de MAIO de 2022 a ABRIL de 2023, consignando-se que, o não pagamento da quantia no prazo determinado, ensejará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art.523,§1º e 3º, do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
20/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 19:07
Conclusos para decisão
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14/08/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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