TJSP - 0004582-53.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Garbulho Cardoso (OAB 213781/SP), Vanessa Balejo Pupo (OAB 215087/SP), Lucas Lopes Ruiz (OAB 278105/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 0004582-53.2024.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vera Maria Perez Lourenço - Exectdo: BANCO BMG S/A -
Vistos. 1 - Fls. 35/89: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, no que tange aos cálculos, aduzindo excesso de execução, pois a exequente não considerou a devolução simples até março de 2021 e, após essa data, em dobro, bem como não aplicou correção monetário no valor de compensação.
Assim, reconhece como devido o valor de R$ 55.507,11 (fls. 84).
A impugnada reconheceu a inclusão indevida de juros de mora e concordou com o valor apresentado pela parte executada, requerendo a aplicação da multa pelo atraso no pagamento (fls. 90/94). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Pretende a parte exequente o recebimento da quantia de R$ 60.844,26 (fls. 18), enquanto o executado sustenta ser devido o valor de R$ 55.507,11 (fls. 84).
O próprio exequente reconheceu os erros em seus cálculos e concordou com o valor depositado pela executada.
Assim, de rigor o acolhimento da impugnação.
Outrossim, o depósito de fls. 53 foi realizado após o decurso do prazo para pagamento, assim, deve incidir a multa e honorários de 10%, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada e HOMOLOGO o cálculo de fls. 84/89, via de consequência, no valor de R$ 55.507,11, observando que o valor já foi depositado às fls. 53.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor em excesso, que deverão ser atualizados monetariamente a partir desta data, observada eventual gratuidade. 2- Considerando a intempestividade do depósito, providencie o executado o pagamento do saldo remanescente (multa e honorários - artigo 523, §1º do CPC), conforme planilha de fls. 93, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Fls. 96/102 e 103/112: Com relação ao pedido de habilitação formulado por Jeferson e Vinicius, decorrente de cessão de crédito feita pela exequente Vera Maria, é o caso de deferir o pedido feito por Vinicius.
Como se vê, a exequente cedeu à Vinicius os direitos provenientes do feito principal (1006649-81.2018.8.26.0438) em 02 de janeiro de 2023 (fls. 110/112), já o documento de cessão em favor de Jeferson foi firmado em data posterior (12/07/2024), além de constar número expresso de cumprimento de sentença diverso destes autos (fls. 100).
Assim, defiro a habilitação do cessionário Vinicius Pereira Destefani, que passa a exercer a titularidade sobre o principal, excluídos os honorários contratuais e sucumbenciais, conforme contrato de cessão de fls. 110/112.
Apresente o cessionário formulário de MLE devidamente preenchido, excluindo o valor dos honorários de sucumbência e contratuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado desta decisão,exclua Jeferson do cadastros dos autos. 3- Fls. 120: defiro a reserva dos honorários sucumbenciais e contratuais à patrona Dra.
Vanessa Balejo Pupo, que deverá apresentar contrato dos honorários, bem como formulário de MLE, no prazo de 10 (dez) dias. 4- Fls. 131: regularize o executado a sua representação processual, juntando instrumento de procuração que outorgou poderes aos advogados substabelecentes Dr.
Augusto de Abreu Rodrigues e Dra.
Clarissa Figueiredo Lobo (fls. 181/182).
Anoto que, em caso de assinatura digital, a autoridade certificadora deve estar credenciada perante o ICP-Brasil.
Int. -
14/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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