TJSP - 1006075-77.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP) Processo 1006075-77.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nivaldo Florencio -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita tendo em vista os documentos de fls. 21, bem como prioridade na tramitação.
O autor ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face do requerido, alegando, em síntese, ser aposentado junto ao INSS e ao analisar os extratos do seu benefício, notou que vem sendo realizado um desconto denominado Contribuição Masterprev, no valor de R$ 69,50 o qual desconhece pois nunca contratou nada com a requerida.
Requer tutela de urgência para que seja cessado ou suspenso referidos descontos.
Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito do autor, pois o mesmo nega a existência da relação negocial.
Há também urgência no pedido, consistente nos prejuízos decorrentes de desconto irregular que atinge verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, e determinar a suspensão do desconto indicado na petição inicial de seu benefício previdenciário, até julgamento final do processo.
Servirá, ainda, a presente decisão como Ofício ao INSS para cessar os descontos no benefício previdenciário nº 198.07.472-9, de Nivaldo Florencio CPF nº *67.***.*23-03, Rubrica 277, Contribuição Máster Prev, conforme acima determinado, a ser encaminhado à autarquia pela parte autora.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se os réus, cientificando-os que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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