TJSP - 1002278-28.2025.8.26.0568
1ª instância - 01 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paola Ramos Liberador Léo (OAB 405121/SP) Processo 1002278-28.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Possidonio Rodrigues - Ante todo o exposto, diante da probabilidade do direito do autor e do risco a sua saúde e vida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para impor à requerida UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA a obrigação de, em até 3 (três) dias úteis, providenciar o necessário para a realização da cirurgia, fornecimento da prótese e materiais, nos termos do relatório de fls. 10/11, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a requerida para cumprir a tutela de urgência, além de contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Uma cópia desta decisão servirá de OFÍCIO, autorizado o autor enviá-la diretamente para a requerida para imediato cumprimento da decisão, podendo se valer do artigo 269, §1º, do CPC.
Int. -
15/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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