TJSP - 1004658-29.2024.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:36
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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16/07/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Faissal Rafik Saab (OAB 233165/SP), Elis Prado Bomfim André Leme (OAB 336075/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Nicole Novelli (OAB 489185/SP) Processo 1004658-29.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Teixeira - Reqdo: União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP -
Vistos.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Primeiramente, afasto a preliminar arguida.
A associação demandada requereu o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).
Ademais, na presente demanda a requerida não está representando interesses de pessoas idosas, mas seus próprios interesses.
Indefiro, assim, o benefício pleiteado.
Observo que o valor dado à causa é exorbitante frente ao que costumeiramente se verifica neste tipo de demanda, pois o pedido de repetição de indébito equivale a quantia de R$ 1.357,50 e os danos morais, em caso análogos, quando acolhidos, não ultrapassam R$ 5.000,00.
Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, determino a retificação do valor dado à causa para R$ 6.357,50.
Anote-se.
No mais, diante da alegação de falsidade da assinatura lançada no instrumento de contratação apresentado pela associação requerida às fls. 100/101, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica.
Assim, DEFIRO a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (fl. 117), tendo por conteúdo a análise da autenticidade das assinaturas apostas no referido instrumento.
Designo, como expert do juízo, a doutora KAREN C.
CESARINO, nobre perita grafotécnica militante na Comarca e cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, endereço eletrônico: [email protected], que deverá apresentar estimativa de honorários.
Na mesma ocasião, deverá a perita se manifestar quanto à possibilidade de realização da perícia em documento digitalizado (fls. 100/101).
Na impossibilidade, desde já determino a ré a apresentação do Termo de Adesão/Filiação e Autorização em seu original em cartório.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura compete à parte requerida.
Nesse sentido: TAXA DE ASSOCIAÇÃO - Autor que alegou que sofreu desconto indevido de seu benefício previdenciário, a despeito de não ter se associado à ré - Pretensão à restituição em dobro do valor cobrado e à indenização por dano moral - Sentença de procedência, que declarou a inexigibilidade do débito, condenou a ré a restituir em dobro o valor descontado e a pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00 - Irresignação da ré - Parcial acolhimento - Alegação de que houve regular filiação que não pode ser acolhida - Autor que impugnou a autenticidade de sua assinatura no documento de adesão, aduzindo que não foi por ele lançada - Regra específica do ônus da prova, prevista no art. 429, II, do CPC - Alegação de falsidade de assinatura que imputa àquele que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade - Ônus da prova de autenticidade que era da ré - Autenticidade não comprovada - Restituição em dobro dos valores cobrados, em razão da má-fé - Danos morais devidos, porém reduzidos para o valor de R$ 4.000,00 - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008060-81.2024.8.26.0590; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) Na mesma linha, convém mencionar, ainda que por analogia, a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Consequentemente, deverá a associação ré arcar com os custos da perícia.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC).
Aceito o encargo, com a fixação dos honorários e seu depósito pela parte ré, bem como após a apresentação dos quesitos ou respectivo decurso de prazo, determino a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias após a realização do ato.
Intime-se. -
15/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 04:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 08:40
Expedição de Carta.
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29/10/2024 08:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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