TJSP - 1000336-09.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:21
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Gaino Franco (OAB 284357/SP) Processo 1000336-09.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emanuel Elias Mosca -
Vistos.
EMANUEL ELIAS MOSCA move Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais contra JOSIMAR LOPES XAVIER DA SILVA E EDNEIDE DUARTE BOTELHO, alegando, em síntese, que, em novembro de 2021, o autor adquiriu dos acionados o veículo descrito na inicial.
Contudo, em que pese a quitação do preço ajustado, não providenciaram os requeridos a regularização da documentação do bem.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a condenação dos acionados para que os mesmos procedam a transferência do veículo e o pagamento de tributos inadimplidos.
Junta documentos.
A decisão de fls. 55 deferiu a antecipação de tutela.
Regularmente citados (fls. 170), deixaram os requeridos de apresentar contestação (certidão de fls. 176).
Ante a citação por hora certa do acionado Josimar, lhe foi nomeado Curador Especial (fls. 177), o qual apresentou contestação às fls. 182/184 por negativa geral.
Réplica às fls. 188/189. É o Relatório.
DECIDO.
Requer o autor a transferência do veículo descrito na inicial para seu nome, assim como a condenação dos acionados ao pagamento das dívidas incidentes sobre o bem e indenização por danos morais.
A ação é parcialmente procedente.
Com efeito, os documentos juntados inicialmente comprovam que o veículo descrito na exordial foi adquirido pelo autor, com quitação total do valor ajustado.
Ainda, cumpre esclarecer que, a partir da venda do veículo possuem os acionados a responsabilidade de providenciar a documentação necessária para transferência do mesmo junto aos órgãos competentes.
Outrossim, os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil.
Nesse passo, deverá ser realizada a transferência do veículo para o comprador.
Também, todos os débitos administrativos com relação ao referido veículo (multas, licenciamento, IPVA, Seguro obrigatório, etc...), até a data de comunicação da venda, devem ser suportados pelos acionados.
Quanto aos danos morais, analisando o quadro fático, estes restaram configurados, uma vez que os danos experimentados fogem à normalidade e vão além de meros aborrecimentos do dia-a-dia.
Assim, bem configurado o dano extrapatrimonial, resta fixar o seu valor.
Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano.
Nesse sentido: Indenização Dano moral Avaliação do quantum que não pode ser um simples cálculo matemático-econômico Necessidade de o Juiz seguir um critério justo (RT 741/357); Portanto, a fixação no valor de R$ 3.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pelo autor. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar os acionados: I) na obrigação de fazer consistente em providenciar toda a documentação necessária à transferência do veículo descrito na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, valendo a sentença como substitutivo diante da omissão, II) ao pagamento de todos os débitos administrativos referentes ao veículo sub judice, até a data de 09/11/2021 e III) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes, os acionados arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
14/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
-
26/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 21:01
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 12:33
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 14:45
Ato ordinatório
-
02/08/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 19:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 14:45
Ato ordinatório
-
28/04/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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