TJSP - 1027732-55.2022.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Manabu Anzai (OAB 344796/SP) Processo 1027732-55.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Conjunto Habitacional São Miguel Paulista G2 - Vistos, CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL SÃO MIGUEL PAULISTA G2 ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES contra G 6 CONSTRUÇÃO DE QUADRAS LTDA.
Aduz que firmou com a ré, em 06.10.21, contrato de prestação de serviços para a realização de obras de construção civil, mediante pagamento de R$ 40.000,00, com prazo de conclusão de 30 a 45 dias úteis.
Narra que a ré entregou a obra somente em 17.02.2022, desrespeitando o prazo contratualmente estabelecido, e se negou a elaborar e firmar documento de vistoria de entrega do serviço.
Afirma, ainda, que verificou durante a execução da obra alguns problemas que permaneceram após o término da obra, conforme constatado por laudos de engenharia elaborados em fevereiro e em maio de 2022, obrigando assim a parte autora a realizar reparos e ajustes adicionais para sanar tais problemas.
Pede que a ré seja condenada a restituir o valor pago de R$ 40.000,00 e pagar o valor previsto em contrato a título de multa por inadimplemento, correspondente a 10% do preço e juros de 2% ao mês.
Citada por edital (fls. 152), a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 153) e foi defendida por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 156/159).
Réplica às fls. 163/167. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
No mérito, a parte autora foi capaz de demonstrar que contratou a ré para a prestação de serviços de construção civil, conforme contrato de fls. 10/14, e que a ré prestou os serviços de forma insatisfatória, o que ocasionou diversas imperfeições na entrega dos serviços, como constatado nos laudos de engenharia de fls. 15/22 e 23/32.
E, diante da prova documental constante dos autos, a impugnação genérica contida por "negativa geral" não pode prevalecer.
Deve ser reputada verdadeira, portanto, a versão dos fatos de que houve inadimplemento contratual por parte da ré, que não prestou adequadamente os serviços contratados pela parte autora.
Entretanto, é ônus da parte autora apresentar prova constitutiva de seu direito, o que não ocorreu nestes autos.
De início, nota-se que, ainda que os serviços não tenham sido prestados a contento, com diversas imperfeições que ensejaram ajustes posteriores, uma parte das obras foi efetivamente realizada pela ré.
Não há que se falar, portanto, na restituição integral dos valores pagos especialmente diante da ausência de previsão contratual nesse sentido.
Além disso, a própria parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento do valor de R$ 40.000,00 à ré, o que impossibilita a condenação da ré à restituição de qualquer valor, em face da referida ausência de prova constitutiva do direito autoral.
Não merece prosperar, portanto, o pedido de condenação da ré à restituição dos valores pagos pela autora para a prestação dos serviços contratados.
E, da mesma forma, não merece guarida o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa penal no valor correspondente à 10% do preço do negócio, além da aplicação de juros de 2% ao mês, em razão de seu inadimplemento contratual.
Isso se dá pois o contrato de fls. 10/14 não traz qualquer disposição sobre a aplicação de tais penalidades pelo descumprimento contratual da parte contratada ora requerida nestes autos.
Com efeito, a cláusula segunda do contrato, que trata de obrigações da contratante, ora autora, (e é citada pela autora na exordial como fundamento para o pedido), estabelece apenas que o atraso no pagamento pela parte contratante enseja a aplicação das referidas penalidades.
E a análise do restante do instrumento contratual não permite inferir que tais penalidades possam ser também aplicadas em caso de inadimplemento contratual pela parte contratada.
Conclui-se, assim, que ainda que seja verossímil a narrativa de inadimplemento contratual da ré, e que a contestação por negativa geral não tenha tido o condão de afastar as alegações de fato da exordial, os pedidos formulados pela parte autora não possuem lastro contratual e são, portanto, manifestamente improcedentes.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL SÃO MIGUEL PAULISTA G2 em face de G 6 CONSTRUÇÃO DE QUADRAS LTDA.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
15/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:08
Julgada improcedente a ação
-
04/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
-
22/01/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
27/08/2024 10:46
Publicação de Edital Juntada
-
16/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 23:55
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 18:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2022 14:46
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 18:32
Recebida a Petição Inicial
-
19/12/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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