TJSP - 0003532-98.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:44
Evoluída a classe de 157 para 156
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Samuel Marucci (OAB 361322/SP) Processo 0003532-98.2025.8.26.0068 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Samaira Marucci - Reqda: Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de decisão proferida às fls. 98/101 dos autos principais, que pôs fim à primeira fase do procedimento especial de exigir contas, condenando o executado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da requerente.
Tendo em vista que não houve comunicação de interposição de recurso contra a referida decisão interlocutória, retifique-se a classe processual para constar que se trata de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE DECISÃO.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ser corrigido monetariamente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal, determino: O acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; Inscrição do débito em cadastros da SERASA e do SCPC; Protesto do título judicial; Penhora de ativos financeiros pelo sistemas Sisbajud.
A liberação do valor bloqueado ao credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, devendo apresentar o formulário disponível no site do Tribunal de Justiça para expedição de MLE; Penhora de veículos pelo sistema Renajud; Pesquisa de outros bens penhoráveis via Infojud e SNIPER; ONR.
Deverá o credor recolher as taxas devidas para as pesquisas mencionadas, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça; Penhora de bens no endereço do devedor.
Intimem-se. -
13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:08
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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