TJSP - 1002646-64.2025.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1002646-64.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Carolina dos Santos Galdino -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, a profissão das partes e a ausência de documentos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos três comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito e do cônjuge, dos últimos três meses; d) certidões do CRI de Itapecerica da Serra, bem como certidão do Detran desta cidade; e) cópia das últimas três declarações de ajuste de imposto de renda.
Respeitante ao pedido de tutela de urgência, verifico que a utilização da Tabela PRICE não é ilegal e não fere os direitos do consumidor.
Ademais, as taxas aplicadas também se mostram razoáveis.
Por fim, não há perigo de dano na não concessão da tutela, já que em caso de procedência da ação o Banco será condenado em restituir eventuais valores pagos a maior.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade.
Intime-se. -
15/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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