TJSP - 0001944-09.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 01:40
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 07:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Machado Tonsig (OAB 112762/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB 167236/SP) Processo 0001944-09.2025.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roberto Machado Tonsig, Roberto Machado Tonsig - Exectdo: Banco do Brasil S.a. -
Vistos.
Preliminarmente, considerando que o próprio banco executado reconhece como devido o valor de R$ 14.806,46 (quatorze mil, oitocentos e seis reais e quarenta e seis centavos), e tendo sido realizado o depósito judicial integral do valor executado (R$ 31.194,70), DEFIRO o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente para liberação imediata do montante incontroverso.
No que se a impugnação em si, ela fundamenta-se essencialmente na alegação de que os honorários advocatícios deveriam incidir apenas sobre metade do valor atualizado da execução, correspondente à parte do executado Leonardo Maranha Nunes.
Tal interpretação, contudo, não encontra respaldo no título executivo.
A sentença é clara e objetiva ao fixar os honorários advocatícios em "10% sobre o valor atualizado da execução", não havendo qualquer ressalva, condicionante ou limitação que autorize a interpretação restritiva pretendida pelo banco impugnante.
Onde o título não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
Se a intenção no título fosse estabelecer honorários sobre metade do valor executado, teria expressamente consignado tal limitação no dispositivo da decisão, o que não ocorreu.
A redação empregada é inequívoca ao fixar os honorários sobre o valor integral atualizado da execução.
Ademais, ainda que tal aspecto não tenha sido expressamente condicionado pelo título, cumpre observar que o executado Leonardo Maranha Nunes, cuja execução foi extinta, figurava como fiador na relação jurídica originária, respondendo, portanto, pela integralidade do débito, e não apenas por metade, como erroneamente sustenta o impugnante.
A natureza jurídica da fiança implica garantia pessoal pela qual o fiador se obriga perante o credor a satisfazer a obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra.
Na condição de fiador, Leonardo respondia de forma solidária pelo montante total da dívida, conforme demonstrado pela própria planilha anexada pelo exequente.
Dessa forma, não há que se falar em cálculo dos honorários sobre metade do valor atualizado da execução, pois tanto o título executivo não estabelece tal limitação quanto a própria natureza da obrigação do fiador não comporta esta interpretação.
O segundo argumento trazido pelo banco executado refere-se à alegada incorreção na aplicação dos juros de mora para composição da base de cálculo dos honorários.
Também neste ponto não assiste razão ao impugnante.
Verifica-se que o exequente adotou corretamente o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, seguindo exatamente o marco temporal definido pelo próprio banco nos autos principais da execução, qual seja, 02/08/2010, conforme consta expressamente à fl. 258 dos autos principais. É flagrante a contradição do banco ao impugnar critério que ele próprio estabeleceu anteriormente.
O exequente limitou-se a seguir o parâmetro temporal já definido para a incidência dos juros de mora, atualizando monetariamente o valor da execução conforme determinado na sentença.
O princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) impedem que o executado, agora, pretenda afastar critério que ele mesmo estabeleceu em momento anterior.
Portanto, a base de cálculo utilizada pelo exequente para a aplicação do percentual de 10% a título de honorários advocatícios mostra-se adequada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo e nos próprios cálculos apresentados pelo banco nos autos principais.
Diante do exposto DEFIRO o levantamento imediato do valor incontroverso (R$ 14.806,46), mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente; e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A., por não vislumbrar o alegado excesso de execução, devendo ter prosseguimento a execução pelo valor integral cobrado (R$ 31.194,70), depois de abatido o que será levantado.
O levantamento do valor controverso (diferença entre o valor total depositado e o valor incontroverso já liberado) somente poderá ser realizado após a preclusão da presente decisão ou após o trânsito em julgado de eventual recurso que a mantenha.
Na época própria, certifiquem-se e expeça-se mandado, se o caso.
Após os levantamentos, se não houve mais requerimentos, voltem conclusos para extinção pela satisfação.
Int. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:25
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
12/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2010
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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