TJSP - 1001195-96.2020.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:01
Decisão Determinação
-
11/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1001195-96.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Defiro através do INFOJUD requisição de DIRPF/DIRPJ à RFB apenas em relação ao coexecutada pessoa natural.
Junte-se o resultado da pesquisa aos autos e anote-se o segredo de justiça (NSCGJ, art. 1.263, inc.
I; Prov.
CG 21/2018).
Quanto à pessoa jurídica, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2004, de 18 de janeiro de 2021, desde o exercício de 2014 (ano-calendário 2014), deixou de ser obrigatória a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ), sendo substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento contendo extenso detalhamento contábil com centenas de páginas e eventual deferimento geraria morosidade não somente para a efetivação da pesquisa, mas também sua juntada aos autos, sendo certo que sequer foi justificada a pertinência e utilidade da medida, sobretudo diante da impossibilidade de êxito na busca de bens, conforme anotado acima, destacando-se que o último ano base disponível para consulta no sistema será 2017.
Defiro através do RENAJUD a requisição de propriedade de veículos em nome da parte executada.
Eventual anotação de restrição somente será feita na hipótese de efetivação da penhora do automóvel.
Informado veículos intime-se a parte interessada para manifestação e requerimentos.
Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com reiteração ("teimosinha") por 30 dias.
Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Gtz Comércio e Serviços de Eletroeletrônicos Eireli-epp (gameteczone); Alex Teixeira Montenegro; Valor atualizado: R$1.488.128,41 Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário.
Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor.
Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução.
Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias.
Ademais, indefiro pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), por se tratar de medida ineficaz para a localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acidente de trânsito.
Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
Medidas ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por tratarem de operações pretéritas.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2277341-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023).
Int. -
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2025 17:59
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 14:18
Arquivado Provisoriamente
-
29/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 18:29
Decisão Determinação
-
26/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 23:14
Suspensão do Prazo
-
03/03/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 16:38
Decisão Determinação
-
25/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2021 04:15
Suspensão do Prazo
-
30/11/2021 02:21
Suspensão do Prazo
-
08/10/2021 02:14
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 22:37
Suspensão do Prazo
-
04/08/2021 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 17:12
Decisão Determinação
-
02/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 17:03
Bloqueio/penhora on line
-
16/07/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2021 11:48
Decisão Determinação
-
01/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 11:13
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 11:13
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 11:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2021 15:35
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 00:06
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 00:40
Suspensão do Prazo
-
16/02/2021 01:23
Suspensão do Prazo
-
07/02/2021 15:27
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 07:32
Suspensão do Prazo
-
20/10/2020 22:10
Suspensão do Prazo
-
28/06/2020 03:50
Suspensão do Prazo
-
05/06/2020 21:09
Suspensão do Prazo
-
22/05/2020 04:05
Suspensão do Prazo
-
31/03/2020 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2020 19:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2020 17:15
Proferido Despacho
-
27/03/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2020 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2020 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2020 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2020 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2020 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2020 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2020 04:34
Suspensão do Prazo
-
08/02/2020 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2020 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2020 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2020 16:18
Expedição de Carta.
-
28/01/2020 16:14
Expedição de Carta.
-
27/01/2020 15:08
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2020 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/01/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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