TJSP - 0000344-46.2023.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 04:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 19:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tebet George Fakhouri Junior (OAB 183624/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Natalia Leite do Canto (OAB 291571/SP), Michelle de Oliveira Czarnecki Baeta (OAB 300472/SP) Processo 0000344-46.2023.8.26.0140 - Impugnação de Crédito - Reqte: Basileu Vieira Soares, Basileu Vieira Soares, Francisco Carlos dos Santos - Reqdo: José Carlos Garibaldi - 1.
Trata-se de incidente para apurar o concurso de credores entre FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, exequente nos autos principais, e o terceiro interessado BASILEU VIEIRA SOARES.
O primeiro credor sustentou a preferência do seu crédito global em razão da anterioridade da dívida e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do caráter alimentar dos créditos relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais, no valor de R$ 681.432,22, destacados do montante principal.
O segundo credor sustentou a preferência do seu crédito em razão de caráter alimentar dos honorários advocatícios, no valor de R$ 327.175,59, e de que o bem levado à hasta pública também foi penhorado nos autos n. 0001055-43.2011.8.26.0408, que tramita perante a 1ª Vara Cível da comarca de Ourinhos/SP. 2.
Dá análise dos cálculos apresentados pelos interessados (fls. 52 e 58) verifica-se a existência de créditos privilegiados, aqueles que se consubstanciam em honorários advocatícios de ambos os credores, equiparados a créditos alimentares, e que se sobrepõem ao crédito do montante principal do primeiro credor, fundado em cédula de crédito bancário.
Diante da pluralidade de credores que gozam de idêntico privilégio, deve-se aplicar o art. 962 do Código Civil, que estabelece o rateio proporcional entre os credores quando o produto apurado não for suficiente ao pagamento integral de todos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: HONORÁRIOS.
CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES.
CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS.
FORMA DE RATEIO. 1.
Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3.
A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4.
Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.649.395/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/04/2019).
No Informativo n. 735 do STJ foi reiterado esse entendimento.
A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC). (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.987.941-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/05/2022, Info 735) (grifos meus) E, igualmente, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE CREDORES.
Verbas trabalhistas com privilégio superior aos honorários advocatícios contratuais.
Insurgência recursal para que haja a equiparação com observação ao critério de anterioridade entre os créditos da mesma natureza.
Acolhimento, em parte.
Honorários advocatícios que possuem natureza alimentar e o mesmo privilégio das verbas trabalhistas.
Repartição de valores, contudo, que deve seguir a regra contida no art. 962 do Código Civil: Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.(TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2073070-16.2023.8.26.0000, Rel.Wilson Lisboa Ribeiro, j. 15/05/2023). 3.
Desse modo, o valor apurado em hasta pública deverá ser rateado pelos credores de forma proporcional aos seus créditos de natureza privilegiada, na proporção de 67,56% ao credor FRANCISCO e 32,44% ao credor BASILEU, até o limite de, respectivamente, R$ 681.432,22 e R$ 327.175,59.
Demais créditos que não se amoldem à espécie deverão ser liquidados com eventual saldo remanescente.
No mais, providencie a secretaria o cumprimento do quarto parágrafo da decisão de fl. 50.
Saliente-se que o levantamento dos valores deverão ser realizados nos autos da execução, obedecida as diretrizes estabelecidas neste incidente.
Oportunamente, translade-se cópia das principais peças deste incidente aos autos principais.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
18/08/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 12:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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25/07/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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