TJSP - 1001394-67.2025.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:07
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhenifer Gabriely Barbosa (OAB 441579/SP) Processo 1001394-67.2025.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Geraldo Macário -
Vistos.
Págs. 01 e segs.
Considerando os elementos trazidos nos autos, verifica-se que estão presentes os elementos do art. 300 do CPC.
Requereu o autor a ligação de energia elétrica na gleba de terra "Gleba A1" da Fazenda Santa Maria"dentro da matrícula 38.532, do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista-SP, da qual é possuidor.
Os documentos que instruíram a inicial, notadamente a escritura pública de compra e venda (págs. 13/15), demonstram a probabilidade do direito alegado.
Alega a parte autora que, apesar de ter solicitado administrativamente a prestação dos serviços da requerida por ela foi negado, sob a alegação de que o imóvel estaria com irregularidades.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) decorre da ausência de serviço essencial e necessário para a qualidade de vida das pessoas (art. 6º, da Lei 8.987/95).
Ademais, as fotografias juntadas aos autos (páginas 11/13) demonstram a existência de linha de energia elétrica na referida área, não se justificando, em princípio, a recusa ao fornecimento do serviço.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar à requerida que proceda ao fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$200,00 (duzentos reais) até o valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da determinação supra.
Considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência) DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, de modo que todos os atos serão realizados remotamente, para o próximo DIA 18 de junho de 2025, às 16 horas e 15 minutos.
Ademais, havendo eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em que todos deverão estar presentes.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências legais.
Expeçam-se Mandados/Carta Precatória para as partes pessoas físicas, devendo, ainda, o senhor oficial de justiça: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual; e b) anotar o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado.
Caso a pessoa a ser intimada declare não possuir os meios tecnológicos necessários, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça intimá-la para, neste caso, comparecer em Juízo, na mesma data e hora designadas, sob pena de extinção da ação (se parte autora), ou revelia (se parte requerida).
Tratando-se de parte pessoa jurídica, a citação/intimação poderá ocorrer por correspondência com "AR", solicitando que os dados (e-mail e número de celular - WhatsApp) para encaminhamento do link-convite sejam informados nos autos ou enviados para o e-mail institucional do cartório.
Ficam as partes advertidas, ainda, que, no caso da audiência ocorrer fora do horário de funcionamento do Fórum ou quando o Fórum estiver fechado, a audiência ocorrerá unicamente no formato virtual, devendo o citando/intimando informar, justificadamente, ao e-mail institucional do cartório que não terá condições de participar da solenidade.
Observe a serventia que, quando da emissão dos expedientes, deverá constar também "que todos devem estar preparados no horário agendado, visando dar maior celeridade ao ato", esclarecendo ainda que o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para os patronos das partes informarem o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado.
Se o caso, providencie a Serventia o necessário ao agendamento junto à Estação Passiva de Oitiva competente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022.
Expeça-se o necessário.
Int. -
13/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:28
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 04:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
30/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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