TJSP - 1001698-28.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 23:00
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 06:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1001698-28.2025.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
De início, consigno que, no que diz respeito à comprovação da mora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/ RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132, firmou com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, comprovada a mora no presente caso, DEFIRO a medida liminar pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a), ou com quem ele(a) indicar.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) fiduciante para que, em 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário constantes da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da execução da liminar, apresente a defesa que tiver (art. 3º e demais parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004), ADVERTINDO-SE de que, decorrido o prazo sem a purgação da mora, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/1969).
Defiro os benefícios do artigo 212 e § 2º, do CPC.
Defiro, ainda, ordem de arrombamento e requisição de força policial, se for o caso, a critério do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça destacado(a) para cumprimento da presente.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Deverá a parte autora contatar diretamente o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Caso requerido, fica desde já deferido o bloqueio para fins de transferência e circulação do veículo objeto da presente pelo sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas devidas (Custos do serviço de impressão dos Sistemas: RENAJUD = 1 UFESP por pesquisa.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Intime-se. -
14/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:28
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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