TJSP - 1003792-52.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:29
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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16/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:15
Juntada de Ofício
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11/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/07/2025 16:03
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Paulo Genari Júnior (OAB 421704/SP) Processo 1003792-52.2025.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Nelson dos Santos, Carla Martines de Sá, Newton da Costa Periquito, Andre Luiz Mostardinha Almeida, Fábio Ferreira Cuminato, Carlos Juliano Martins, Jairo Marcos Pereira Passos, Arthur Andrade Calmon, Ricardo Ferreira da Silva, Antônio da Costa Porto Junior -
Vistos.
Não há como acolher o pedido de liminar, porque cabe à polícia civil as funções da polícia judiciária, conforme artigos 144, § 4º, da Constituição Federal e art. 140 da Constituição Estadual.
Consigne-se que a função de polícia judiciária inclui escolta de presos e cumprimento de alvarás de soltura, conforme estabelece a Portaria DGP nº 26, artigo 252: "Artigo 252 - Em decorrência da sua própria condição funcional, é atribuição comum a qualquer integrante de carreira policial civil: II - auxiliar na execução e na formalização de qualquer ato de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada determinado pelo Delegado de Polícia; VII - conduzir, vigiar e apresentar pessoas capturadas ou presas ao Delegado de Polícia competente ou onde for por ele determinado, bem como, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
Neste sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
Investigador de Polícia.
Ato atacado. mensagem oficial nº 586/2023-CC.mans da Delegacia Seccional de Polícia de Jales, que impôs aos investigadores da Delegacia de Polícia Civil de Santa Fé do Sul o dever de executar as funções que discrimina (conferência e preenchimento do livro de entrada/saída de presos, proceder com a alimentação dos presos, dar cumprimento ao alvará de soltura ou comunicar a Polícia Militar da realização da escolta, conferindo se a documentação para a transferência está correta), quando houver carência de carcereiros policiais.
Desvio de função.
Inocorrência.
Atividades inerentes a toda a categoria policial.
Art. 144, § 4º, da Constituição Federal e art. 140 da Constituição Estadual.
Sentença que denegou a segurança.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1008069-30.2023.8.26.0541; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024)(grifo nosso).
No processo acima mencionado, assim se posicionaram os Excelentíssimos Magistrado(a) e Membro(a) do Ministério Público: "Não se pode olvidar que, de forma excepcional, houve a designação temporária dos investigadores de polícia para o auxílio na segurança interna e externa da Cadeia Pública, oportunidade em que foi considerada a supremacia do interesse público, a ordem, a segurança pública e sua indisponibilidade frente ao interesse privado dos investigadores de polícia.
No mesmo entendimento, também opinou o Ilustre Representante do Ministério Público: 'A rigor, os policiais em questão não passaram a desempenhar atividades de carceragem propriamente, mas tão somente necessitam organizar os trabalhos de apresentação de presos em audiências de custódia por teleconferência, situação que, ao menos de certo modo, parece guardar relação com as atividades indicadas no edital de concurso e nas normas citadas nas informações: 'São atividades inerentes ao exercício do cargo de Investigador de Polícia, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: realizar diligências investigatórias e de policiamento preventivo especializado; cumprir requisições escritas ou verbais atinentes ao trabalho de polícia judiciária, emanadas pela Autoridade Policial; cumprir mandados; elaborar documentos de polícia judiciária e relatórios circunstanciais; escoltar presos; realizar prisões e apreensões; manter a segurança de locais onde se desenvolve a atividade policial civil...
Dessa forma, diante as referidas Leis citadas acimas, o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, devem garantir a eficiência de suas atividades, incluindo o exercício de todas as funções atinentes ao exercício do cargo de policial judiciário"(grifo nosso).
Portanto, não se verifica, por ora, o desvio de função, motivo pelo qual nego a concessão da liminar.
Requisitem-se informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da lei acima referida.
Comunique-se a Fazenda do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da lei 12.016/09.
Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se. -
14/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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