TJSP - 1026618-69.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:09
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2025 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 09:27
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helton Julio Felipe dos Santos (OAB 272553/SP), Wiliam da Silva Lucas (OAB 377544/SP), Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB 393003/SP), Caio Silva Magalhaes (OAB 432047/SP) Processo 1026618-69.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Midiã Antônio Cerqueira - Reqdo: Rodrigo Azar Gimenes -
Vistos. 1.
Em razão do trânsito em julgado e do disposto nos artigos 513, § 1º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, manifeste-se o credor no prazo de quinze dias, requerendo o que de direito, devendo observar o contido no artigo 524 também do CPC.
Nos termos do artigo 4º, inciso IV da Lei nº11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual n° 17.785/2023, os pedidos de instauração de incidente de cumprimento de sentença distribuídos a partir de 03/01/2024 devem vir acompanhados do recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita haverá dispensa do recolhimento, entretanto, os valores da taxa judiciária e despesas processuais para instauração do incidente de cumprimento de sentença deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado conjunto 951/2023).
Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (Item 7 - Comunicado Conjunto Nº 951/2023).
Ressalto que o peticionamento eletrônico para a instauração da fase de execução deverá ser efetuado observando a classe "156 - Cumprimento de Sentença".
Nos termos do artigo 1.285 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, nos cumprimentos de sentença em processos eletrônicos, fica dispensado o traslado de peças dos autos principais. 2.
Nos casos dos autos, a parte vencida (réu) não é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual deverá arcar com as custas iniciais que não foram recolhidas por ocasião da distribuição da ação (§5º do artigo 1.098 das NSCGJ).
Assim, fica a parte ré intimado(a), na pessoa do advogado, para, em cinco dias recolher em guia separada (DARE - código 230-6) 1%(um por cento para feitos distribuídos até 02/01/2024) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, devendo ser observados os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do artigo 4º da Lei de Custas, sob pena de inscrição da dívida.
Decorrido o prazo de cinco dias sem recolhimento, expeça-se carta de intimação pessoal.
Conforme Comunicado CG 881/2020, que desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
No silêncio e decorrido o prazo previsto no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ sem o recolhimento, expeça-se certidão.
Após a certidão, não sendo instaurado o incidente do item 01 supra, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado.
Intime-se. -
15/05/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/05/2025 03:47
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:04
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 16:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/03/2025 10:16
Conclusos para Sentença
-
10/03/2025 10:16
Decurso de Prazo
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11/02/2025 11:27
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
24/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:57
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
10/12/2024 17:06
Audiência Realizada
-
10/12/2024 13:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/12/2024 11:56
Petição Juntada
-
28/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 16:39
Petição Juntada
-
28/11/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:55
Petição Juntada
-
13/11/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:54
Audiência de Conciliação
-
12/11/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 12:01
Conclusos para Sentença
-
06/09/2024 08:12
Decurso de Prazo
-
06/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:18
Decurso de Prazo
-
10/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:15
Petição Juntada
-
08/05/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:18
Conclusos para Sentença
-
21/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:16
Petição Juntada
-
21/02/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:55
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 18:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
08/02/2024 09:40
Conclusos para Sentença
-
07/02/2024 22:35
Petição Juntada
-
31/01/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 19:15
Petição Juntada
-
12/12/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
08/12/2023 16:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/11/2023 14:14
Conclusos para Sentença
-
09/11/2023 16:59
Petição Juntada
-
08/11/2023 17:33
Réplica Juntada
-
15/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 16:48
Contestação Juntada
-
06/09/2023 17:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/08/2023 03:01
AR Positivo Juntado
-
11/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 18:36
Carta Expedida
-
09/08/2023 18:35
Recebida a Petição Inicial
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04/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:48
Petição Juntada
-
13/06/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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