TJSP - 1003963-50.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:04
DEPRE - Decisão Proferida
-
21/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Rogerio Pavani (OAB 204102/SP) Processo 1003963-50.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Luiza Andrade Mendonça de Almeida -
Vistos. 1.
Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para obrigar a ré a fornecer a medicação indicada para autora.
A autora é portadora de adenoma nefrogênico em divertículo de uretra com metástase óssea.
Já realizou tratamento com NIVOLUMABE 240mg EV a cada 14 dias + CABOZANTINIBE 40mg durante 2 meses (março a maio 2024, tendo progredido sua doença clinicamente e radiologicamente.
Posteriormente, realizou quimioterapia com PACLITAXEL 80mg/m2 (EV no D1 e D8) + CISPLATINA 70mg/m2 (EV no D1) + GENCITABINA 1000mg/m2 (EV no D1 e D8) por 5 ciclos obtendo resposta parcial.
Contudo, foi detectado a mutação HER2+ tendo por esse motivo realizado tratamento com FAM-TRASTUZUMABE-DERUXTECAN (ENHERTU) estabilizando-se a doença nos primeiros 2 ciclos, tendo sido constatada progressão após 4 ciclos segundo laudo de Exame PET-CT (doc.15).
Assim, diante dos tratamentos anteriores realizados e a analogia ao tratamento do carcinoma urotelial, o médico especialista prescreveu medicação ENFORTUMABE VEDOTIN na dose de 1,25mg/kg EV em D1 e D8 a cada 21 dias, com a manutenção do uso de Ácido Zoledronico 4mg a cada 28 dias devido às lesões ósseas secundárias.
No entanto, a ré recusou a cobertura do tratamento.
Defiro a medida de urgência pleiteada.
O relatório as fls. 39 detalha o longo tratamento já realizado pela autora, que justifica a indicação da nova medicação.
Evidente, portanto, o imenso risco de dano à requerente.
Há também probabilidade do direito, uma vez que a operadora do plano de saúde deve fornecer medicação antineoplásica indicada pelo especialista, conforme art. 12, inciso I, alínea "c" e "g", da Lei 9656/98.
Assim, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a medida de urgência para o fim de obrigar a ré a fornecer o tratamento indicado à autora incluindo a medicação ENFORTUMABE VEDOTIN (PADCEV) na dose de 1,25mg/kg - EV no D1 e D8 a cada 21 dias, com manutenção do uso de Ácido Zolendrônico 4mg a cada 28 dias devido às lesões ósseas secundárias, conforme relatório médico (fls. 39/40) e enquanto necessária a prescrição médica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1000,00, limitada, por ora, a R$20.000,00.
A presente decisão servirá, por cópia, como ofício a ser protocolado pelo patrono da autora junto à ré, comprovando-se nos autos. 3.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste a parte autora sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 6.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.Na ausência das custas postais, providencie o autor o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso.
Intime-se. -
14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001539-73.2020.8.26.0457
Ana Claudia da Costa Villar Coutinho,
Municipio de Pirassununga
Advogado: Sylvia Buchmann Thome
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2020 11:01
Processo nº 1025539-92.2017.8.26.0506
Rzk Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Anderson Ferreira Silva
Advogado: Maria Justina Pereira Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2017 17:04
Processo nº 1003915-91.2025.8.26.0704
Thiago Batista Kozonoi
Rodrigo Jose Pereira da Silva
Advogado: Michelle de Jesus Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 15:30
Processo nº 1000850-55.2023.8.26.0382
Prefeitura Municipal de Neves Paulista
Joseane Domingues Simao
Advogado: Ana Carolina Costa Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 17:29
Processo nº 0009505-97.2023.8.26.0005
Condominio Rossi Mais Clube Itaim
Veruska Atanasio de Sousa
Advogado: Euzebio Inigo Funes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2020 11:25