TJSP - 1000868-78.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000868-78.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pablo Belisario Chaves - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual o autor alega, em síntese, ter sido surpreendido com os apontamentos de restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito pela requerida, totalizando R$ 5.129,31 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e trinta e um centavos).
Sustenta desconhecer a origem dos débitos.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos em questão e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de fls. 38/39, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a falta do interesse de agir.
No mérito, alega ter adquirido os créditos por meio de cessão de crédito, assumindo a posição de credor originário.
Sustenta que os débitos impugnados são correspondentes aos contratos nºs 899929996258 e BVCBC26459234563, cedidos pelo Banco Bradesco e pela empresa Credz.
Afirma que o autor contratou cartão de crédito e deixou de pagar as parcelas vencidas, razão pela qual a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é legítima.
Defende, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé.
Foi apresentada réplica.
Em decisão de fls. 423, foi rejeitado o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Na mesma decisão, foi determinado ao autor esclarecer se reconhece a autenticidade da foto e da documentação utilizadas para assinatura do contrato, além de esclarecer se realizou o pagamento das faturas apresentadas pela ré.
O autor se manifestou a fls. 428/429, informando que, embora o registro fotográfico seja do autor, não possui conhecimento de quando foi capturado e atesta que não foi utilizado para a contratação de cartão de crédito.
Ainda, afirma que a assinatura constante dos documentos apresentados pela requerida não corresponde a sua assinatura. É a síntese do necessário.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ré apresentou contestação resistindo aos pedidos.
Dispensa-se, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Não existem outras questões processuais pendentes, mas o processo não se encontra pronto para julgamento, pois há questões fáticas controversas, ou seja, i) se a assinatura constante dos documentos apresentados pela ré realmente corresponde à assinatura do autor; e ii) se foi o autor que realizou a contratação do cartão de crédito ou não.
Nesse caso, nos termos do Tema nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, diga a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a produção de prova pericial, ciente de que caberá a ela adiantar os respectivos honorários periciais, que desde já arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
No mais, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Renata Zaniatto Castro (OAB 431690/SP) Processo 1000868-78.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P.
B.
C. - Reqdo: F.
D.
I.
E.
D.
C.
M.
N.
I.
V.
N.
P. -
Vistos.
Inicialmente, retire-se a tarja da confidencialidade.
Isto porque não vislumbro a presença de qualquer das situações a que alude o artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo ser respeitada, em consequência, a regra da publicidade dos atos processuais.
No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o autor se reconhece a autenticidade da foto e da documentação utilizadas para assinatura do contrato (fls. 241).
No mesmo prazo, esclareça o autor se realizou o pagamento das faturas em aberto (fls. 211/333) e apresente os comprovantes de pagamento correspondentes.
Intime-se. -
13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 18:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:53
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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