TJSP - 1011321-35.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011321-35.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Cite-se para pagamento em três dias, sob pena de penhora.
Os honorários advocatícios de 10% sobre o total devido serão reduzidos de metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art. 827, § 1º).
Se não houver pagamento, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 829, § 1º); se não encontrá-lo, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos dez dias seguintes procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º).
Se o oficial de justiça não encontrar bens ou forem manifestamente insuficientes para garantir a execução, intimará o executado para indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de multa (CPC, art. 774, inc.
V).
Atente o exequente para o preceito do art. 828 do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado embasado unicamente em informação de que o devedor se compôs amigavelmente com o credor.
O executado poderá oferecer embargos no prazo quinze dias (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa de até 20% sobre o valor atualizado em execução (CPC, arts. 918, inc.
III, e 774, parágrafo único).
Se no prazo para embargos o executado reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Esta decisão servirá de mandado, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 00:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:31
Expedição de Carta.
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19/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1011321-35.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas.
Cite-se através de AR digital para pagamento em três dias, sob pena de penhora.
Os honorários advocatícios de 10% sobre o total devido serão reduzidos de metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art. 827, §1º).
O executado poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, imporá multa de até 20% sobre o valor atualizado em execução (CPC, arts, 918, Inc.
III, e 774, parágrafo único).
Se no prazo para embargos o executado recolher o crédito do exequente e depositar 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Atente o exequente para o preceito do art. 828 do Código de Processo Civil.
Por fim, se o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo máximo de um ano (CPC, art. 921, inc.
III).
Intime-se. -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:40
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 01:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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