TJSP - 0050098-43.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0050098-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1106570-28.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Itop Comercial Importacao e Exportacao de Eletronicos e Automotivos Ltda - Certidão à disposição da parte interessada. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC), LEANDRO LUCAS DE OLIVEIRA ALMADA (OAB 344795/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Lucas de Oliveira Almada (OAB 344795/SP) Processo 0050098-43.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Itop Comercial Importacao e Exportacao de Eletronicos e Automotivos Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 47: O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, uma vez que a autora não atendeu a determinação para regularizar sua petição inicial e recolher a taxa judiciária. 2.
Apesar de regularmente intimada a emendá-la, por meio do advogado e por carta, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 48.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE ESTE INCIDENTE (art. 485, I, CPC), extinguindo o feito sem resolução de mérito. 3.
Tendo em vista que não transpassada a admissibilidade da ação a ensejar a ocorrência do fato gerador da taxa judiciária, não há custas a serem pagas. 4.
Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. 5.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo.
P.I.C. -
14/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
13/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
-
20/02/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 09:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
08/11/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 21:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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