TJSP - 1003388-93.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003388-93.2025.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armazena Stock Ltda - Apelado: 99 Tecnologia Ltda -
Vistos.
O preparo, no caso em apreço, deve levar em consideração o benefício que a parte almeja obter (R$ 24.950,00); não é a condenação imposta ao recorrido.
Portanto, a princípio, a quantia devida seria de R$ 998,00.
Entretanto, o recorrente nada recolheu, razão pela qual o preparo deve ser recolhido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Observo que, ao estabelecer um valor mínimo para o preparo, a legislação visa definir um piso para o recolhimento, considerando a movimentação da máquina jurisdicional; o legislador não teve, naturalmente, a intenção de eximir a parte recorrente do recolhimento.
Vale dizer, ainda que, em tese, o valor não alcançasse R$ 185,10, equivalente a 5 UFESPs, a parte recorrente deveria recolher essa quantia, que representa o montante mínimo a ser pago para acessar esta C.
Corte.
Em suma, a recorrente deve recolher R$ 1.996,00, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Antonio Jose Joia (OAB: 46334/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 5º andar -
07/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 06:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:32
Não conhecidos os embargos de declaração
-
22/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Jose Joia (OAB 46334/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1003388-93.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Armazena Stock Ltda - Reqdo: 99 TECNOLOGIA LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos materiais, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, e juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, a ser partilhado na proporção de 10% em favor do patrono da autora e 90% para o patrono da ré, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada um, na forma do art. 85 e seguintes do CPC.
As custas processuais serão reembolsadas às partes nas respectivas proporções do que cada uma desembolsou e com o mesmo parâmetro da repartição da verba honorária.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do CPC.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva), direcionada a estes autos.
Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC.
Ficam as partes advertidas que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ.
As custas devidas ao Estado (2% sobre o valor da execução - art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, mínimo de 5 UFESPs) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE e o pagamento deverá ser comprovado por ocasião DA DISTRIBUIÇÃO do incidente de cumprimento de sentença, razão pela qual o respectivo valor poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC.
Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo.
Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020.
Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Carta
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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