TJSP - 0000701-07.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:23
Expedição de documento
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15/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Giovani Garbi (OAB 332637/SP), Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 109658/RJ) Processo 0000701-07.2025.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raquel Scarinzi Ruy - Exectda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 50 como aditamento à inicial.
Primeiramente, nos termos do § 6º do art. 1.093 das NSCGJ, proceda serventia a consulta da validade e da veracidade da(s) guia(s) DARE-SP, bem como a sua vinculação ao presente processo, através do portal de custas, aba custas-autorizar serviço (queimar).
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, INTIME-SE o executado, através de publicação no DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no importe de R$ 563,67 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e sete Centavos), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, bem como apresentar o cálculo atualizado do débito.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
14/05/2025 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 00:25
Remetido ao DJE
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13/05/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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04/05/2025 12:32
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 19:34
Petição Juntada
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04/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 17:35
Concedida a Dilação de Prazo
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03/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:10
Pedido de Prazo Juntada
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24/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:13
Remetido ao DJE
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21/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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