TJSP - 1003234-83.2023.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:41
Petição Juntada
-
14/05/2025 17:04
Documento Juntado
-
14/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1003234-83.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 320 e seguintes - Passo à análise: 1.
Homologo o laudo pericial de fls. 320/332, o qual não foi objeto de qualquer impugnação em seus aspectos formais.
Vale ressaltar que o mérito das informações prestadas na perícia serão apreciadas por ocasião da sentença, oportunidade na qual será dada a respectiva valoração que a prova merecer. 2.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, Eng.º Jonas Morais Queiroz, no importe de R$ 1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta reais), acrescido de juros e correção monetária.
Formulário Eletrônico MLE às fls. 342.
Extrato depósito judicial às fls. 361. 3.
Esclareça a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, se insiste na produção da prova oral postulada às fls. 240/245. 4.
Decisão de fls. 237 reconheceu a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que competiam ao segurado, invertendo-se o ônus probatório em razão da existência de relação de consumo.
Contudo, posteriormente, no julgamento do TEMA 1282/ STJ, Acórdão publicado em 25/02/2025, foi fixada a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Merece destaque: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a subrogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes.5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (STJ, Resp nº 2092308 - SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19/02/2025).
Assim sendo, nos termos do art. 10, do CPC, faculto manifestação das partes no prazo de 15 dias requerendo o que entenderem pertinente.
Após, voltem-me os autos conclusos (DESP 08). -
13/05/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:53
Documento Juntado
-
26/02/2025 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:17
Petição Juntada
-
07/02/2025 13:20
Petição Juntada
-
03/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2025 10:10
Petição Juntada
-
01/02/2025 10:01
Petição Juntada
-
27/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
25/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 05:32
Petição Juntada
-
28/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:13
Petição Juntada
-
07/10/2024 21:03
Petição Juntada
-
03/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 20:31
Petição Juntada
-
25/09/2024 12:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/09/2024 12:34
Mandado Juntado
-
23/09/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 12:57
Mandado Expedido
-
23/09/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:21
Petição Juntada
-
29/08/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 15:58
Petição Juntada
-
12/08/2024 09:35
Intimação Juntada
-
08/08/2024 16:52
Petição Juntada
-
05/08/2024 12:04
Petição Juntada
-
25/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:02
Petição Juntada
-
14/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:23
Petição Juntada
-
03/05/2024 16:46
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 17:45
Petição Juntada
-
18/04/2024 16:56
Petição Juntada
-
16/04/2024 12:26
Petição Juntada
-
15/04/2024 09:53
Intimação Juntada
-
11/04/2024 15:22
Petição Juntada
-
09/04/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:46
Especificação de Provas Juntada
-
18/01/2024 14:02
Especificação de Provas Juntada
-
09/01/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:52
Réplica Juntada
-
11/09/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 09:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/09/2023 16:12
Contestação Juntada
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19/08/2023 04:00
AR Positivo Juntado
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10/08/2023 17:08
Carta Expedida
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01/08/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2023 16:00
Certidão de Cartório Expedida
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28/07/2023 04:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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19/07/2023 16:46
Carta Expedida
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17/07/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:15
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/07/2023 16:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/07/2023 14:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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14/07/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 17:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:10
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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