TJSP - 1001593-89.2025.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:31
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:29
Juntada de Mandado
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16/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus do Amaral Paccola Ciccone (OAB 467138/SP) Processo 1001593-89.2025.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mateus do Amaral Paccola Ciccone, Mateus do Amaral Paccola Ciccone -
Vistos.
Alega a parte autora que realizou um investimento em título do tesouro direto; que em 28 de janeiro deste ano solicitou o resgate do respectivo valor; ao consultar o site do tesouro direto, verificou que o valor havia sido creditado em sua conta corrente junto a requerida; contuto, ao tentar entrar em sua conta, constatou que a mesma havia sido encerrada.
Em contado com a requerida, a mesma fez algumas exigências para que fosse enviado o login e senha para acesso da respectiva conta, o que foi prontamente atendido pelo autor, porém, mesmo tendo informado que enviaria (págs. 32), não o fez até o momento..
Inconformado por não conseguir realizar o resgate do valor investido, nem mesmo acesso a conta, requereu, liminarmente, lhe seja fornecido login e senha da conta vinculada ao valor por ele investido, conforme descrito na inicial.
Decido.
A probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) vem estampada através da prova documental presente nos autos, que demonstra, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de não ter acesso a conta por ele mantida junto a requerida, carecendo de login e senha para tanto.
Por sua vez, o periculum in mora decorre do fato do autor estar sendo prejudicado diante da impossibilidade de resgatar o dinheiro investido, o que acarreta prejuízos financeiros.
Isso posto, DEFIRO a medida liminar para que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o login e senha da conta descrita na inicial, restabelecendo ao autor o acesso a respectiva conta, até decisão final ou em contrário, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00.
Considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência) DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, de modo que todos os atos serão realizados remotamente, para o próximo DIA 26 de junho de 2025, às 15 horas.
Ademais, havendo eventual óbice à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em que todos deverão estar presentes.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências legais.
Expeçam-se Mandados/Carta Precatória para as partes pessoas físicas, devendo, ainda, o senhor oficial de justiça: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual; e b) anotar o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado.
Caso a pessoa a ser intimada declare não possuir os meios tecnológicos necessários, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça intimá-la para, neste caso, comparecer em Juízo, na mesma data e hora designadas, sob pena de extinção da ação (se parte autora), ou revelia (se parte requerida).
Tratando-se de parte pessoa jurídica, a citação/intimação poderá ocorrer por correspondência com "AR", solicitando que os dados (e-mail e número de celular - WhatsApp) para encaminhamento do link-convite sejam informados nos autos ou enviados para o e-mail institucional do cartório.
Ficam as partes advertidas, ainda, que, no caso da audiência ocorrer fora do horário de funcionamento do Fórum ou quando o Fórum estiver fechado, a audiência ocorrerá unicamente no formato virtual, devendo o citando/intimando informar, justificadamente, ao e-mail institucional do cartório que não terá condições de participar da solenidade.
Observe a serventia que, quando da emissão dos expedientes, deverá constar também "que todos devem estar preparados no horário agendado, visando dar maior celeridade ao ato", esclarecendo ainda que o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para os patronos das partes informarem o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado.
Se o caso, providencie a Serventia o necessário ao agendamento junto à Estação Passiva de Oitiva competente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022.
Expeça-se o necessário.
Int. -
15/05/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:10
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
09/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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