TJSP - 1006022-05.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/07/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 1006022-05.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Matheus - Reqdo: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.1.
Da impugnação à justiça gratuita.
Em contestação, preliminarmente, a parte ré impugnou a justiça gratuita deferida ao requerente.
Em que pese o entendimento da Defesa da parte ré, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°).
Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos.
Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 3.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer se o autor contratou ou não o serviço denominado "CONTRIB.
AMEBC" junto à requerida. 5.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial de áudio e digital (artigo 370 do CPC). 6.
Para a realização da perícia em questão, INTIME-SE a parte ré para apresentar nos autos o áudio integral e original, sem edição, com link válido, data da ligação e horário, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
Prazo, para tanto, de 15 dias. 7.
Cumprido o determinado no item 6 acima e considerando que a hipotética contratação da filiação à associação ocorreu via telefonema e por meio de assinatura digital, fls. 99, determino a realização de perícia técnica de áudio para reconhecimento da voz da pessoa contratante e, também, digital, para verificação da assinatura aposta no documento trazido aos autos.
Para tanto, nomeio o perito ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC).
INTIME-SE o Sr.
Expert da sua nomeação. 8.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 9.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e tendo ela requerido a realização da perícia, os honorários periciais deverão ficar à cargo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 10.
Com base na tabela anexa da Resolução n.º 910/2023, fixo os honorários periciais no valor correspondente à 44 UFESPs cada perícia (R$ 1.628,88x2= 3.257,76). 11.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requisitando a reserva dos honorários periciais ou a efetivação do depósito judicial. 12.
Para realização da perícia de voz, intime-se a parte ré para apresentar nos autos o link que contenha o áudio da contratação nos termos mencionados no item "6", sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
Prazo, para tanto, de 15 dias. 13.
Com a reserva dos honorários periciais e a vinda do link mencionado no item acima, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 14.
Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A voz da pessoa contratante, corresponde com a do requerente Osmar Garcia da Silva. 2-Preste o Sr. perito os esclarecimentos que entender necessários?. 15.
Sem prejuízo, formulo os quesitos do juízo acerca da perícia digital no documento de fls. 99: 1- A assinatura digital aposta no contrato acostado aos autos proveio do autor? 2- Preste o Sr. perito os esclarecimentos que entender necessários. 16.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 17.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 18.
Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr.
Expert os solicitem.
Intime-se.
Jales, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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16/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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05/12/2024 21:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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08/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 11:35
Expedição de Carta.
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03/09/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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