TJSP - 1056932-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo Carlos de Almeida (OAB 72010/BA) Processo 1056932-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeuse da Silva Moraes - Vistos, Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex".
Int. -
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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