TJSP - 0000516-98.2023.8.26.0168
1ª instância - 01 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/09/2024.
-
06/08/2024 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/06/2024.
-
21/05/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/04/2024.
-
07/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 07:37
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 07:31
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cassia Regina Perez dos Santos (OAB 142788/SP), Maria Luiza Batista de Souza (OAB 219869/SP) Processo 0000516-98.2023.8.26.0168 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Luiza Batista de Souza, Maria Luiza Batista de Souza - Exectdo: Antônio Sevilha Rodrigues - De proêmio, importante pontuar que as impugnações serão analisadas com observância do art. 1.792 do Código Civil, in verbis: Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Assim, o valor recebido pelas herdeiras foi no total de R$ 3.308,58 (três mil, trezentos e oito reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 380/381 dos autos principais).
Contudo, não há informações nos autos do valor do quinhão recebido por cada herdeira do valor total da herança, já que consta da certidão de óbito que o de cujus deixou bens a inventariar (fl. 325 dos autos principais).
No mais, a responsabilidade pelo pagamento da dívida é solidária até o limite do quinhão hereditário de cada uma.
Nesse sentido: Ação de cobrança de despesas condominiais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré, herdeira da falecida proprietária do imóvel.
Ilegitimidade passiva não verificada.
Herdeiros que respondem solidariamente pelas dívidas.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJ-SP - AC: 11055093020198260100 SP 1105509-30.2019.8.26.0100, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 24/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021).
Conforme se depreende dos documentos de fls. 84/93 houve os seguintes bloqueios: - R$ 4.073,16 (quatro mil setenta e três reais e dezesseis centavos) da executada Marisa em 21/07/2023 (fl. 84); - R$ 32,38 (trinta e dois reais e trinta e oito centavos) oriundos da conta de Rosângela em 21/07/2023 (fl. 87); - R$ 4.073,16 (quatro mil setenta e três reais e dezesseis centavos) da conta do Banco Itaú Unibanco S/A em 21/07/2023 e R$ 549,26 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) da conta do Banco Bradesco em 20/07/2023, ambos pertencentes à executada Roseli (fl. 89); - R$ 160,75 (cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos) da executada Márcia em 21/07/2023 (fl. 91) e; - R$ 2.539,07 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e sete centavos) da conta da Caixa Econômica Federal em 21/07/2023 e R$ 75,02 (setenta e cinco reais e dois centavos) da conta do Banco do Brasil em 21/07/2023, ambos pertencentes à executada Sueli (fl. 92).
Passo à análise das impugnações.
Impugnação da executada Roseli: Verifica-se que o valor de R$ 4.073,16 (quatro mil setenta e três reais e dezesseis centavos) da conta do Banco Itaú Unibanco S/A é oriundo de conta-poupança (fl. 41), no entanto verifica-se que há desvirtuamento da caderneta de poupança, uma vez que o que seria um fundo de longo prazo é utilizado, na realidade, como uma conta corrente, já que ocorreram vários saques, o que demonstra a sua corriqueira utilização e consequente desvirtuamento da conta poupança.
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores alegadamente impenhoráveis das contas bancárias da coexecutada Wilma.
Alegação preliminar de nulidade de citação da coexecutada em questão, e, no mérito, de impenhorabilidade dos valores constritos (proventos de aposentadoria e quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos).
Preliminar rejeitada.
Coagravante devidamente citada nos autos, conforme AR de fls. 94/95, sendo a citação válida nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Vultosas movimentações na conta bancária da recorrente (em torno de R$ 150.000,00), tratando-se de conta corrente com sistema aplicação automática em caderneta de poupança, com resgate também automático em caso de lançamento de débito na conta corrente, conforme se depreende de extratos juntados aos autos.
Desvirtuamento de conta-poupança para conta corrente.
Inaplicável a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, X, do CPC.
Precedentes do C.
STJ.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22701168120218260000 SP 2270116-81.2021.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/01/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022).
Grifo nosso.
Dessa forma, não havendo qualquer prova acerca do valor do quinhão recebido a título de herança, proceda a Serventia a transferência para conta vinculada aos autos do valor de R$ 4.073,16 (quatro mil setenta e três reais e dezesseis centavos) bloqueado da conta da executada Roseli.
Deixo de analisar as demais impugnações, pois, com o bloqueio do valor total, os demais valores deverão ser levantados.
Após a transferência dos valores para a conta vinculada a estes autos, tornem os autos conclusos para expedição de MLE e extinção do feito pela satisfação da execução.
Intime-se. -
18/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:47
Protocolizada Petição
-
09/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016500-11.2023.8.26.0361
Mauro Marques Lauredo
Jaqueline Aparecida dos Santos Lauredo
Advogado: Vanessa Moreira das Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 10:35
Processo nº 1000684-70.2023.8.26.0334
Banco Santander (Brasil) S/A
Alberto Jose da Silva
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 13:29
Processo nº 1000684-70.2023.8.26.0334
Alberto Jose da Silva
Banco Santander
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 10:48
Processo nº 1000938-59.2020.8.26.0201
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luiz Fernando Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2020 16:43
Processo nº 0002451-54.2021.8.26.0101
Petrobras Distribuidora S/A
Vale Hum Tres Dois Auto Posto LTDA
Advogado: Guilherme Lopes da Costa Matarezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2015 15:34