TJSP - 0008203-31.2024.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), Carla Priscila da Silva (OAB 355098/SP) Processo 0008203-31.2024.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Exectdo: João Eduardo Ribeiro Ramos -
Vistos.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, de rigor acolher o requerimento formulado pelo exequente, iniciando-se, por conseguinte, os atos de constrição patrimonial.
Uma vez apresentada planilha atualizada do débito, DEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO ONLINE pelo sistema SISBAJUD, para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, observando-se, no ponto, os limites da execução e desde que recolhida o valor necessário a efetivação da diligência, ressalvando-se o caso de concessão de justiça gratuita.
Efetivada a ordem de bloqueio, deverá a serventia juntar o extrato detalhado nos autos.
Em seguida, verificando a serventia que houve excesso de constrição, deverá, independentemente de ordem judicial, promover o imediato desbloqueio do excedente.
Sendo positivo o bloqueio de ativos, ainda que em parte, deverá o executado ser intimado para os fins do art. 854 § 3º do CPC, oportunidade em que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade dos valores constritos, comprovando por intermédio de documentação idônea o alegado, sob pena de indeferimento, ou então que houve excesso de bloqueio.
Nos termos do art. 854 § 2º do CPC, a intimação da parte executada será feita na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, caso tenha patrono constituído nos autos, ou por meio de carta com aviso de recebimento, para o caso de não possuir advogado constituído, considerando-se válida a intimação recebida no endereço do devedor constante dos autos.
Apresentada manifestação do devedor se opondo ao bloqueio, deverá a serventia intimar o credor, por ato ordinatório, para manifestação em 05 (cinco) dias, observando-se, deste modo, o princípio do contraditório.
Com a manifestação do credor, ou certificado o decurso do prazo, os autos deverão ser encaminhados para conclusão, com urgência.
Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia promover a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste juízo.
Em seguida, serão os valores liberados em favor da parte exequente, desde que apresentado o formulário para o levantamento eletrônico. (MLE) Caso infrutífero o bloqueio de ativos, deverá a parte credora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:55
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:41
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006935-87.2024.8.26.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Crispim Antonio de Souza
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 14:24
Processo nº 1000027-80.2025.8.26.0101
Heraldo Donizeti de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 17:30
Processo nº 1032774-47.2023.8.26.0071
Gbi S.A Participacoes e Empreendimentos ...
Bruno Lino de Assis
Advogado: Mariana Delazari Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 10:30
Processo nº 1014241-10.2024.8.26.0005
Michela Fabiana Damazio Pinheiro
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 11:07
Processo nº 1001463-73.2023.8.26.0318
Archeto Factoring Eireli
Alcimar de Oliveira Silva
Advogado: Adenilson Hernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 13:33