TJSP - 1001923-55.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:35
Remetido ao DJE para Republicação
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 08:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 20:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) Processo 1001923-55.2025.8.26.0297 - Monitória - Reqte: Cambuci S.a. -
Vistos. 1-O requerido foi devidamente citado e, contudo, não apresentou embargos (vide certidão supra).
Por outro lado, o réu não resgatou o débito.
Assim, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, automaticamente, independentemente da prolação da sentença.
Trago à colação, por oportuno, o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial.
O mandado inicial de pagamento será transformado em executivo (art. 1.102, "c", Código de Processo Civil).
Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'.
Convertido o mandado executivo, o devedor será intimado a pagar ou nomear bens à penhora, em 24 horas (art. 654), ou a entregar ou depositar a coisa, em 10 dias (art. 621), conforme se trate de dívida de dinheiro ou obrigação de dar coisa fungível ou coisa certa.
Daí em diante, prossegue-se exatamente dentro das regras do processo de execução (Código de Processo Civil, Livro II, Tít.
II, Capítulos II e IV). 2-Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. 3-Decorrido o prazo para eventual recurso da presente decisão, deverá o próprio advogado da parte interessada proceder na forma que determina o Provimento CG n.° 16/2016, o qual estabeleceu que, a partir de 01/04/2016, o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído das seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 4-Decorrido o prazo de 30 dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, observando-se o disposto no Provimento supramencionado.
Intime-se.
Jales, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 04:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:55
Expedição de Carta.
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21/03/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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