TJSP - 1000212-15.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 20:38
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Valeria Braz dos Santos (OAB 321574/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 205730/RJ) Processo 1000212-15.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Ademir Fernandes Orlandi - Exectdo: Nu Invest Corretora de Valores S/A -
Vistos. 1.
Comprovada a hipossuficiência econômica, concedo ao requerente Ademir Fernandes Orlandi os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Considerando que houve apresentação da contestação às fls. 132/167, dou por citada nos autos a requerida NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A. 3.
Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova.
Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica.
A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 4.
Ratifico os atos processuais até aqui praticados, passando ao saneamento do feito. 5.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 6.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 6.1.
Da impugnação à justiça gratuita.
Em contestação, preliminarmente, a parte ré impugnou a justiça gratuita deferida à requerente.
Em que pese o entendimento da Defesa da parte ré, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°).
Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos.
Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 6.2.
Da Ilegitimidade Passiva.
A preliminar em questão confunde-se com o mérito da ação e será objeto de apreciação em sentença. 7.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 8.
O ponto controvertido visa estabelecer se os valores creditados no cartão de crédito do autor ocorreram por motivos de fraude, bem como apurar a responsabilidade da parte requerida pelos fatos narrados na inicial. 9.
Para tanto, mantenho o deferimento da prova documental, única pertinente ao caso diante dos fatos alegados pelas partes. 10.
Regularizados, tornem conclusos os autos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:31
Classe retificada de 12154 para 7
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31/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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31/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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