TJSP - 1001097-29.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:55
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/06/2025 08:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Vinicios Santana (OAB 441607/SP) Processo 1001097-29.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Bento Fulconi - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência do recolhimento das custas e despesas iniciais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o cancelamento da distribuição.
No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação.
Sem sucumbência, pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a causa de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E.
Terceira Turma - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021).
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe.
P.
I.
C.
Jales, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
09/05/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000284-94.2023.8.26.0521
Justica Publica
Kauan Vinicius dos Santos Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2023 12:22
Processo nº 1008650-09.2023.8.26.0068
Solange Albertina dos Santos
Marina Indaui Gomes
Advogado: Anesio Macleod Titto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 14:45
Processo nº 1004866-79.2024.8.26.0297
Marcia Adriana Abra de Souza
Prefeitura Municipal de Jales
Advogado: Isabel Cristina Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 20:55
Processo nº 1000593-56.2023.8.26.0244
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lucas Riyodi Hioki Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2023 20:08
Processo nº 1001970-29.2025.8.26.0297
Aparecida Maria Martins Machado
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Paulo Rodolfo Silveira Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 08:10