TJSP - 1009226-26.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Mey Vasquez (OAB 216296/SP), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 1009226-26.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Reqdo: Ailton Alves de Lima - Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, a indicação do depositário que irá acompanhar a diligência do oficial de justiça. -
15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Mey Vasquez (OAB 216296/SP), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 1009226-26.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Reqdo: Ailton Alves de Lima -
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, na qual a parte ré, Ailton Alves de Lima, apresentou contestação antes da efetivação da medida liminar de apreensão do bem (fls. 53/96).
Contudo, deixo de apreciar, por ora, a contestação apresentada pela parte ré, uma vez que ainda pendente o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deferida a fls. 50.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a apresentação da contestação deve ocorrer após a execução da liminar.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1040, consolidou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a análise da contestação somente é cabível após o cumprimento da medida liminar.
Tal interpretação não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, que permanecem garantidos, mas são apenas diferidos para momento processual oportuno, conforme previsto na legislação especial que rege a matéria.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJSP em casos análogos: "Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Decisão que, dentre outras, inferiu por comprovada a mora e, com isso, deferiu a liminar de busca e apreensão dos veículos relacionados nos autos - Contestação prematura - Agravante que pretende, por via oblíqua, via recurso, seja conhecida a matéria de defesa - Impossibilidade - Incidência do quanto disposto no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, já com as redações dadas pela Lei n.º 10.931/2004 e pela Lei n .º 13.043/2014 - Entendimento, ademais, consagrado na tese firmada, com trânsito em julgado, pela Colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial representativo de controvérsia judicial, REsp nº 1799367 (Tema 1040) "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução de medida liminar" - Exercícios da ampla defesa e do contraditório que não são excluídos ou obstados da ré, mas tão somente diferidos para após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos da legislação especial aplicável à espécie - Decisão mantida.
Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21638142320248260000 Guarulhos, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 05/07/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024, grifo nosso) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
PROVIDÊNCIA INOPORTUNA PORQUE OFERECIDA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR .
AGRAVO IMPROVIDO.
Tratando-se de ação de busca e apreensão, a contestação mostra-se condicionada à efetivação da liminar, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1040).
Assim, não apreendido o bem, inviável qualquer apreciação a respeito." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2136747-83 .2024.8.26.0000 Mairiporã, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 04/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024, grifo nosso) Assim, aguarde-se, por ora, o cumprimento da medida liminar já concedida à folha 50.
Cumpra-se.
São Paulo, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 06:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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