TJSP - 1004430-17.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004430-17.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Laura Lopes da Silva - Stone Instituição de Pagamento S.a - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os embargos de fls. 203 são tempestivos.
Nada Mais.
Guarujá, 08 de setembro de 2025.
Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), DARLAN OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS (OAB 446895/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004430-17.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Laura Lopes da Silva - Stone Instituição de Pagamento S.a - Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.810,00 (dois mil, oitocentos e dez reais), devidamente atualizada desde o ajuizamento, acrescida de juros de mora, a contar da citação, improcedendo a parte do pedido relativa à indenização por danos morais.
A correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora, por sua vez, seguirão a Taxa Selic, devendo, no entanto, para estes últimos, ser abatido o índice utilizado para o cálculo da correção monetária (conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC).
Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, (no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par.
I, da Lei 9.099/95), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá efetuar o pagamento do preparo, quecorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido; ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, pág. 05/06, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a "queima" automática da guia.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença nos Juizados, SALVO se o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé ou quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
O recolhimento será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), DARLAN OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS (OAB 446895/SP) -
28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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13/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
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19/07/2025 22:49
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:48
Expedição de Carta.
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15/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Darlan Oliveira Tavares dos Santos (OAB 446895/SP) Processo 1004430-17.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leticia Laura Lopes da Silva -
Vistos.
Defiro à autora a gratuidade de justiça pleiteada, respondendo esta, civil e criminalmente por sua declaração.
Anote-se, lançando a respectiva tarja, nos termos do Comunicado CG nº 130/2020.
A opção pela propositura nesta unidade impõe a designação de audiência de tentativa de conciliação, que é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Todavia, em atenção aos critérios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), notadamente os da simplicidade, economia processual e celeridade, somada à necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo presteza na solução dos conflitos como um todo e efetividade na prestação jurisdicional, bem como diante do notório incremento da produtividade e equivalência dos efeitos jurídicos, em caráter excepcional, não será designada audiência neste momento.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora em sua peça inicial.
A contestação deverá ser juntada aos autos através de advogado que poderá ser constituído (particular) ou nomeado pela Defensoria Pública.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, com todos os requisitos para eventual crédito à autora, informando ainda se será através de conta corrente ou depósito judicial (vedada conta poupança) e o prazo para cumprimento da obrigação, tudo no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ficam as partes expressamente advertidas de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/05/2025 09:56
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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