TJSP - 1006175-73.2024.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 14:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Camargo Silva Júnior (OAB 162477/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG) Processo 1006175-73.2024.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Angelica do Nascimento - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por MARIA ANGÉLICA DO NASCIMENTO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, declaro a abusividade das taxas de juros praticadas no contrato nº 950001054572 (pgs. 17/20) e condeno o banco requerido a efetuar o recálculo de todo este contrato, considerando o número de parcelas escolhidas pela autora (no caso: 14) e aplicando ao valor emprestado as taxas de 8,67% ao mês (limite tolerável para a época e espécie de contrato).
Chegando-se ao valor das 14 parcelas com o valor correto, o banco réu deverá abater todos os valores já pagos pelo demandante e cobrar apenas o saldo/parcelas restantes (ex: se restar apurado que o valor correto seria 14 parcelas de R$ 100,00 = R$ 1.400,00, e a parte já tiver pagado R$ 1.000,00, deverão ser cobradas apenas mais 4 parcelas de R$ 100,00).
Por outro lado, caso o montante já pago pela parte autora supere o valor das parcelas corrigidas, o banco réu deverá restituir a importância cobrada a maior (ex: se restar apurado que o valor correto seria 14 parcelas de R$ 100,00 = R$ 1.400,00, e a parte já tiver pagado R$ 2.000,00, deverá ser restituído à autora R$ 600,00), de forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, contados da citação.
Improcedem os pedidos em relação aos demais contratos (redução das taxas de juros) e os pedidos de limitação dos descontos em conta corrente ou no benefício previdenciário.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022,no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, e observadoo item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação:"12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de titulo extrajudicial; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via posta, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ), e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos",além dos honorários do conciliador, se o caso, conforme já constou da decisão inicial que determinou a citação, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
P.I.C. -
14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 12:07
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:55
Ato ordinatório
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21/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 11:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:13
Juntada de Mandado
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03/12/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:55
Recebida a Petição Inicial
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02/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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